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MP tem legitimidade para pedir realização de exame médico em favor de um único paciente

MP tem legitimidade para pedir realização de exame médico em favor de um único paciente

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) garantiu a legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a determinação imediata de realização de exame médico (endoscopia digestiva) em favor de um único paciente. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se baseou na Constituição Federal em seu artigo 227, segundo o qual 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde'.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) garantiu a legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a determinação imediata de realização de exame médico (endoscopia digestiva) em favor de um único paciente. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se baseou na Constituição Federal em seu artigo 227, segundo o qual “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde”.

No caso, o Estado do Rio Grande do Sul buscou o Tribunal estadual contra a decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública promovida contra ele pelo Ministério Público do estado (MP/RS), deferiu a antecipação da tutela ordenando a realização do exame de endoscopia digestiva em favor de Ernesto Andrés Vargas Villanueva, internado na Santa Casa de Misericórdia. Segundo a decisão, o não-cumprimento acarretaria o seqüestro dos valores necessários à realização do exame.

O desembargador negou seguimento ao pedido, extinguindo o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de não ser o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública postulando, em nome próprio, direitos individuais alheios com o fim de garantir tratamento médico urgente ao cidadão.

Inconformado, o Ministério Público gaúcho entrou com recurso especial para o STJ sustentando que entre as suas incumbências estão a de promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei e a de promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Além disso alega que a Constituição Federal deu ao MP a legitimidade para defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao apreciar o recurso, o ministro Luiz Fux, relator do processo, destacou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à saúde, conseqüentemente o Ministério Público tem a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional. “O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria forma impositiva dos preceitos e ordem pública que regulam a matéria”, afirma. Reconhece, assim, a legitimidade do MP para propor esse tipo de ação, ressalva, contudo, que a jurisprudência que predomina no STJ é em sentido contrário.

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