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Babá agressora é condenada por crime de tortura

Babá agressora é condenada por crime de tortura

O juiz Paulo Mello Feijó, titular da 5ª Vara Criminal de Caxias, condenou Silvana Malaquias da Silva a 10 anos e meio de reclusão em regime fechado pelo crime de tortura. Silvana trabalhava como babá no bairro Parque Senhor do Bonfim, em Caxias, e foi denunciada por agressão a uma criança de três anos de idade, que não conseguia se comunicar verbalmente devido a uma doença congênita de coordenação motora e voz.

O juiz Paulo Mello Feijó, titular da 5ª Vara Criminal de Caxias, condenou Silvana Malaquias da Silva a 10 anos e meio de reclusão em regime fechado pelo crime de tortura. Silvana trabalhava como babá no bairro Parque Senhor do Bonfim, em Caxias, e foi denunciada por agressão a uma criança de três anos de idade, que não conseguia se comunicar verbalmente devido a uma doença congênita de coordenação motora e voz.

O processo foi proposto pelos pais da criança, que usaram como prova uma fita de vídeo que mostrava a babá batendo e xingando a criança porque ela adormeceu no momento da refeição. Os autores também trouxeram testemunhas que relataram a mudança de comportamento do menor quando Silvana se aproximava.

“Quando ele era entregue a Silvana, ficava em pânico. Silvana dizia ‘pára de bobeira, pára de palhaçada’, mas a criança segurava na minha mão e não queria ir”, afirmou a professora da vítima. “Uma vez vi a babá sacudindo ele em frente à padaria e outra vez lhe aplicando um beliscão no braço em frente a casa dos pais”, disse um vizinho em juízo.

A defesa alegou que as imagens foram obtidas sem o conhecimento da ré, o que viciaria sua legalidade, e afirmou que o crime seria de maus tratos, que implica somente numa repreensão, e não de crime de tortura, que acarreta a prisão do acusado, como afirmou o Ministério Público.

O juiz Paulo Feijó entendeu que os fatos ficaram comprovados pela prova oral das testemunhas e, em especial, pelas imagens da fita de vídeo “À vista da robustez da prova, é inequívoca a autoria do delito. Registro que a criança não tinha como se defender dada a sua deficiência neuromotora e também que tapas e xingamentos não podem ser considerados ‘abuso de meios de correção e disciplina’. Por tais razões, fica completamente afastada a possibilidade de desclassificação do crime de tortura para maus tratos”, finalizou o magistrado.

Os advogados da acusada ainda podem recorrer da sentença.

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