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Civil processado por crime comum em Vara da Auditoria Militar tem HC negado pelo STF

Civil processado por crime comum em Vara da Auditoria Militar tem HC negado pelo STF

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC 85720) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RR) questionava o indeferimento da liminar pelo STJ argumentando que o réu Adjael Feitosa de Almeida, além de não ser militar teria sido processado e condenado por crime comum pela Vara da Auditoria Militar de Porto Velho (RR).

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC 85720) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RR) questionava o indeferimento da liminar pelo STJ argumentando que o réu Adjael Feitosa de Almeida, além de não ser militar teria sido processado e condenado por crime comum pela Vara da Auditoria Militar de Porto Velho (RR).

A defesa sustentou incompetência da Justiça Militar para julgar civis por crimes comuns e alegou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, que versa sobre a competência da Vara da Auditoria Militar. O cargo era exercido por um juiz de direito da justiça comum que também ocupava a função de juiz auditor da justiça militar.

Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes indeferiu o Habeas Corpus considerando que a acumulação do cargo de juiz de direito estadual e de juiz auditor da justiça militar não causa ofensa à Constituição. Segundo o ministro, “existe uma clara diferença entre órgão e a pessoa que o ocupa. A definição das competências se dá em relação ao órgão e não à pessoa. A Constituição delimita a competência da justiça comum e justiça militar, mas em nenhum momento proíbe que um mesmo agente, no caso o juiz de direito, possa exercer, ora funções de auditor militar, ora funções de juiz de direito da justiça comum estadual”.

Seguiram o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, pelo indeferimento do Habeas Corpus (HC 85720) os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowiski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto,Cezar Peluso e Eros Grau, vencido o ministro Marco Aurélio.

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