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TJ mantém decisão a favor de estudante

TJ mantém decisão a favor de estudante

Ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de São Miguel do Araguaia, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou sentença que concedeu a um estudante o direito de passar da 1ª série da rede particular para a 2ª série da rede municipal de ensino de São Miguel do Araguia. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que na rede particular o ensino fundamental é de 8 anos, ao passo que na pública é de 9 anos. Dessa forma, concluiu: ' A 2ª série transitória possui conteúdos e habilidades equivalentes à 1ª série do ensino fundamental de oito anos'.

Ao apreciar duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de São Miguel do Araguaia, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou sentença que concedeu a um estudante o direito de passar da 1ª série da rede particular para a 2ª série da rede municipal de ensino de São Miguel do Araguia. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro ponderou que na rede particular o ensino fundamental é de 8 anos, ao passo que na pública é de 9 anos. Dessa forma, concluiu: ” A 2ª série transitória possui conteúdos e habilidades equivalentes à 1ª série do ensino fundamental de oito anos”.

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Miguel do Araguaia alegou que o ato constatado estava de acordo com a Resolução do Conselho Estadual de Educação (CEE) nº 186/2004, que veda a admissão de criança de seis anos na 2ª série do ensino fundamental de nove anos, bem como a matrícula de aluno do 1º grau do ensino fundamental de oito anos diretamente na 2ª série do ensino fundamental de nove anos, por incompatibilidade entre os dois sistemas. Felipe ressaltou que a educação é, “sem dúvida, um aspecto relevante, no sentido de propiciar à criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. In casu, temos uma restrição ao acesso ao ensino fundamental, por força de normas que não se engrenam no ordenamento jurídico vigente, e muito menos na tendência legislativa atual.

Segundo o relator, a Constituição Federal, em seu art 205 e seguintes, não impôs limite de idade para admissão dos educandos em nehuma fase escolar. Ela proclama que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Por derradeiro, Felipe observou que o estudante possui um desenvolvimento escolar normal, estando habilitado para acompanhar o ensino da 2ª série do ensino fundamental de nove anos e que a sua manutenção na 1ª série do ensino de nove anos poderia lhe causar desinteresse pelos estudos, bem como atrapalhar os demais colegas diante do conhecimento dos conteúdos já ministrados, o que o levaria a uma liderança sem objetivo de aprendizagem. Ao final, ressaltou” a situação de fato já está consolidada, não havendo motivos para a reforma da sentença.

Segundo os autos, o menor concluiu alfabetização em 2004 e em 2005 já estava cursando a 1ª série do ensino fundamental de rede particular.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Decreto nº 43.506/03. Ciclo de 09 (nove) Anos de Duração. Critério de Limite de Idade. Restrição Ilegal. Princípios da Legalidade e Razoabilidade não Atendidos. I- Nos termos do art.205, da CF, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. II- Diante do Decreto nº 43.506/03 foi instituído o ensino fundamental com 09(nove) anos de duração, porém revela-se contrária à ordem constitucional e aos princípios da razoabilidade e igualdade a utilização exclusiva do critério de idade para definir se a matrícula de criança ocorrerá no novo sistema ou no anterior, cuja duração era de apenas 08 (oito) anos. III- Na rede particular, o ensino fundamental é de oito anos ao passo que na rede pública o mesmo é de nove anos. Dessa forma, a 2 ª série transitória possui conteúdos e habilidades equivalentes à 1ª série do ensino fundamental de 08 (oito) anos. Remessa conhecida e improvida”.

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