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Negada liberdade a motorista de transporte escolar acusado de abusar de menor

Negada liberdade a motorista de transporte escolar acusado de abusar de menor

O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, em sede de liminar, pedido de liberdade provisória a J.P.I. Ele é acusado da prática de atentado violento ao pudor contra uma criança de oito anos de idade, no Estado de Goiás. A menor era passageira do serviço de transporte escolar em que J.P.I. é motorista. O mérito do habeas-corpus será decidido pela Sexta Turma.

O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, em sede de liminar, pedido de liberdade provisória a J.P.I. Ele é acusado da prática de atentado violento ao pudor contra uma criança de oito anos de idade, no Estado de Goiás. A menor era passageira do serviço de transporte escolar em que J.P.I. é motorista. O mérito do habeas-corpus será decidido pela Sexta Turma.

O crime ocorreu no dia 1º de fevereiro deste ano. J.P.I., de 59 anos, foi preso em flagrante. De acordo com a queixa-crime registrada contra o acusado, a prática dos atos contra a menor teriam começado antes das férias do mês de janeiro. Segundo o processo, sempre após as aulas, o acusado parava seu carro na estrada que dá acesso ao Clube Serra Dourada e molestava a vítima.

Outra criança que também utilizava o transporte escolar dirigido por J.P.I. prestou depoimento e afirmou que o acusado sempre contava piadas pesadas sobre sexo e cantava música com palavrões. A menor também destacou ter visto o motorista passar a mão nas pernas da vítima e chamá-la de “cavala” e “benzinho”. Em seu depoimento, a criança ressaltou, ainda, que a vítima sempre pedia para não ficar por último para ser entregue, afirmando querer assistir à novela das seis, e que demonstrava medo.

A defesa do acusado entrou com pedido de liberdade provisória, negado pelo juízo de primeiro grau. O advogado de J.P.I. encaminhou novo pedido ao Tribunal de Justiça de Goiás, sem sucesso. Por esse motivo, a defesa entrou com outro habeas-corpus com pedido de liminar, desta vez no STJ.

Na ação encaminhada ao STJ, o advogado alega que o acusado é homem honesto, que trabalha como motorista desde que se aposentou como mecânico, morador de Goiás há mais de 40 anos, sendo pacífico, cumpridor dos seus deveres, primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, “o que lhe dá o direito de se beneficiar do instituto da liberdade provisória…”.

Ao negar o pedido liminar, o ministro Paulo Medina, relator do caso, ressaltou que a concessão de liminar em habeas-corpus “é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, à primeira vista, coação ilegal ou abuso de poder em prejuízo do direito à liberdade”.

Segundo o ministro, “os argumentos deduzidos na impetração, voltados para as virtudes e características pessoais do paciente (acusado), conquanto influam, não configuram, per se (por si), os pressupostos objetivos da cautela requerida, visto que não elidem a conduta ilícita objeto do flagrante, nem eventual periculum libertatis (perigo de libertar o acusado)”.

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