O fato de o sindicato estar representando as partes não impede o uso do rito sumariíssimo, especialmente, se for possível individualizar os representados nos autos.
Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares de São Paulo (Sinthoresp), que pretendia a anulação de sentença 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que negou provimento a seu pedido de pagamento de contribuições assistenciais devidos por uma lanchonete.
Em virtude do baixo valor envolvido (R$ 660,80), a Vara conduziu a reclamação pelo rito sumariíssimo, procedimento para ações que não ultrapassem 40 salários mínimos, e negou provimento ao pedido, que já havia sido objeto de acordo.
Para justificar seu pedido de anulação da sentença de 1º grau, o sindicato defendeu que o rito sumariíssimo só é válido para ações individuais entre empregador e empregado, e não poderia ter sido utilizado em uma ação entre um ente sindical e empresa.
Para a juíza Silvana Abramo Margherito MyISAMno, relatora do recurso no Tribunal, além de não ter causado prejuízo ao sindicato, o recurso do rito sumariíssimo cabe perfeitamente ao caso.
Conforme a juíza Silvana esclareceu, não se trata de ação trabalhista coletiva, ou ação civil pública; “é ação individual porque o sindicato pleiteia em juízo direito alheio perfeitamente delimitado, sendo os substituídos passíveis de exata individuação. Tanto é assim que acompanha a petição inicial quadro demonstrativo dos títulos e valores pleiteados, considerado o número de empregados da reclamada, que não supera 40 salários mínimos.”
Por unanimidade de votos, os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da relatora.
PROC. RO nº 00286.2005.057.02.00-6