seu conteúdo no nosso portal

Incide PIS apenas sobre a folha de salários quando os atos forem cooperativos

Incide PIS apenas sobre a folha de salários quando os atos forem cooperativos

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Ltda. (Cooperforte), reconhecendo a isenção do Programa de Integração Social (PIS) somente com relação aos atos cooperativos por ela praticados, definidos no art. 79, caput e parágrafo único, da Lei 5.764/71, e nos limites de seu Estatuto Social. A Cooperforte está sujeita ao pagamento do PIS, mas apenas sobre a folha de salários e durante a vigência da Lei 9.715/98.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Ltda. (Cooperforte), reconhecendo a isenção do Programa de Integração Social (PIS) somente com relação aos atos cooperativos por ela praticados, definidos no art. 79, caput e parágrafo único, da Lei 5.764/71, e nos limites de seu Estatuto Social. A Cooperforte está sujeita ao pagamento do PIS, mas apenas sobre a folha de salários e durante a vigência da Lei 9.715/98.

Os magistrados da Oitava Turma entenderam, no julgamento, que o PIS, quando relativo à prática de atos cooperativos, não pode incidir sobre a receita bruta. Decidiram, então, pela anulação do lançamento de ofício, feito pela Secretaria da Receita Federal, desse tipo de crédito tributário, atinente ao PIS, efetuado com base na receita bruta da Cooperforte.

O art. 79, caput, da Lei 5.764/71, dispõe que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais. E, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

A relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, reportou-se ao julgamento do Recurso Especial 591.298/MG (DJ de 07/03/2005), pelo Superior Tribunal de Justiça, que resume os atos cooperativos do seguinte modo: “os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para a sociedade cooperativa. Portanto, o resultado financeiro deles decorrentes não está sujeito à incidência do PIS. Cuida-se de uma não-incidência pura e simples, e não de uma norma de isenção. Já os atos não cooperativos, aqueles praticados com não associados, geram receita à sociedade, devendo o resultado do exercício ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação”.

O voto esclarece que as cooperativas de crédito comportam natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da Lei 4.595/64, sem, no entanto, se equipararem aos bancos, conforme vedação contida no art. 5°, parágrafo único, da Lei 5.764/71. E cabe ao Banco Central fiscalizar e controlar as sociedades cooperativas, especialmente as de crédito.

Assim, a cooperativa está sujeita ao pagamento do PIS, porém o tributo deverá incidir apenas sobre a folha de salários.

Tatiana Montezuma

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico