A 6ª Turma do TRF-1ª Região confirmou o direito, a candidato cujo nome não constava na relação encaminhada ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), de prestar o Exame Nacional de Cursos/2003 na condição de formando.
De acordo com o Inep, a falha foi da instituição de ensino superior, já que cabe a ele apenas coordenar o processo de avaliação, sendo de responsabilidade das instituições de ensino o envio da listagem de formandos. Pede, assim, para não arcar com as custas processuais.
A Turma entendeu que, a despeito de a falha ser da instituição de ensino superior e de o Inep ser isento de custas, por ser autarquia federal, este deve arcar com as custas processuais em reembolso àquelas pagas pelo candidato, que só efetivou sua inscrição depois de entrar na Justiça e ganhar em liminar o direito de participar do exame. E acrescentou ainda que o órgão poderá, caso queira, regressar contra a instituição de ensino.
A relatora, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, explicou que o Inep só efetivou a inscrição do aluno em razão da liminar, sendo que poderia tê-lo feito espontaneamente, atendendo a requerimento do estudante, sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário.
Apelação em Mandado de Segurança Nº 2003.34.00.015190-9/DF
Marília Maciel Costa