Cooperativa que não quita pendências não pode ser compensada com o rateio de prejuízos. Quando evidenciada a existência de débito e a necessidade de providenciar o sustento da família, o fato de o associado comercializar sua produção a terceiros e se desligar do quadro social não isenta cooperativa de pagar suas dívidas para com ele. Assim entendem os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que, por maioria, optaram por manter sentença condenatória à Cooperativa Vinícola Aurora Ltda.
A sociedade vinha acumulando prejuízos sucessivos entre 1995 e 2000, deixando de remunerar a produção que lhe era entregue. O episódio originou a saída de diversos sócios, que foram chamados a participar das perdas. De acordo com decisão da Assembléia Geral da organização, essa medida se justificaria uma vez que os retirantes não atuariam no processo de recuperação.
Alegando impossibilidade de subsistência, dois membros condicionaram a entrega das safras de 1998 e 1999 à quitação das pendências. Não havendo acordo, negociaram-nas com terceiros, sendo desligados do grupo.
Para o relator do processo, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, nos termos do estatuto do ente corporativo, antes de se afastarem, os “empregados” já possuíam a obrigação de ratear os prejuízos. Nesse sentido, afirmou o direito da Vinícola em ter seu crédito compensado. No contraponto, considerou assistido aos integrantes o direito de cobrança, sugerindo sucumbência recíproca.
Para firmar a negativa do apelo, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira avaliou que os cooperativados estavam “literalmente de ‘mãos atadas’ frente à sociedade”. Conforme a magistrada, às partes contratantes foi imposta uma obrigação ilegal, abusiva. “Eles não podiam vender para terceiros, sabiam que a cooperativa não iria lhes fornecer o devido pagamento, e – se descumprissem o disposto no estatuto -, ainda seriam afastados.”
“Na situação dos senhores em análise, o dito descumprimento deveu-se à mantença da sobrevivência familiar, não se justificando – nas condições fáticas em que se encontravam – a entrega da safra de uva sem o correlato pagamento”, fundamentou a Desembargadora. “Antes de os cooperativados desobedecerem aos requisitos de permanência, a Cooperativa já o tinha feito por três anos seguidos, quando não exerceu as obrigações a ela incumbidas”, acrescentou.
A magistrada questionou, ainda, os motivos pelos quais somente os ônus eram imputados aos associados excluídos, enquanto lhes são privados os bônus decorrentes dessa relação. Frente ao exposto, rechaçou veementemente os argumentos da Vinícola Aurora que, a seu juízo, beiravam a má fé. Sobre a pretensa compensação, requerida pela cooperativa, dos débitos referentes ao rateio das despesas mercantis com as despesas de natureza alimentar, a Desembargadora Íris Helena avaliou como desculpa infundada e sem causa da organização para se eximir dos débitos que acumula.
O voto da magistrada, acompanhado pelo Desembargador Odone Sanguiné, foi referente à negação de provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A ré, assim, terá de pagar as quantias pleiteadas, sem a compensação por ela desejada.
Processo nº 70007459324 (Scarlet Carpes)