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Quinta Turma do STJ vai decidir se liberta acusado de matar avó a facadas

Quinta Turma do STJ vai decidir se liberta acusado de matar avó a facadas

O pedido de liberdade de Gustavo de Macedo Pereira Napolitano pode ser levado a qualquer momento à apreciação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O habeas-corpus apresentado pela defesa do acusado de matar, em 2002, a avó e a empregada enquanto estava sob o efeito de drogas (cocaína) está sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima e recebeu, nos últimos dias, parecer do Ministério Público Federal.

O pedido de liberdade de Gustavo de Macedo Pereira Napolitano pode ser levado a qualquer momento à apreciação dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O habeas-corpus apresentado pela defesa do acusado de matar, em 2002, a avó e a empregada enquanto estava sob o efeito de drogas (cocaína) está sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima e recebeu, nos últimos dias, parecer do Ministério Público Federal.

Em janeiro deste ano, a liminar foi negada pelo então presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para que fosse dado parecer após ter a chegada de informações sobre o caso solicitadas à Justiça paulista. Esse não é o primeiro pedido apresentado em favor de Gustavo Napolitano.

Em 2005, o STJ indeferiu o pedido para que o jovem fosse absolvido sumariamente e internado para tratamento. Naquela ocasião, a defesa argumentava que Napolitano seria inimputável em razão da sua incapacidade de entender o caráter delituoso de seus atos.

Nesse novo pedido, a defesa alega que os prazos processuais referentes à formação da culpa estariam excedidos tendo em vista que Gustavo Napolitano se encontra preso preventivamente, desde dezembro de 2003, sem a conclusão da instrução criminal. Igual pedido havia sido feito no Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual foi negado liminarmente. Como apenas a liminar havia sido apreciada – e negada –, a liminar foi indeferida, já que somente é aceitável no âmbito do STJ quando manifestamente ilegal, o que se entendeu não ser o caso. “Aqui, tem-se que a prisão impugnada foi decretada após destacada a comprovação da materialidade delitiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo o julgador pela necessidade da medida – aí considerada a periculosidade do agente. Por isso a conclusão, pelo efetivo periculum libertatis, entendendo a cautela como necessária à garantia da ordem pública”, destacou a decisão. Não se viu, na ocasião, a necessidade de reformar a decisão do TJ, até porque, se concedida a liminar, ficaria exaurido o próprio habeas-corpus.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido. O MPF destaca que o acusado foi condenado pelo Júri Popular em 27 de abril deste ano a 34 anos e oito meses de prisão em regime integralmente fechado. Dessa forma, entendeu que a alegação de excesso de prazo encontra-se totalmente superada diante do inegável término da instrução processual, inclusive já tendo sido prolatada sentença condenatória. Além do mais – ressalta o parecer –, a prisão preventiva de Napolitano se mantém visto que a própria juíza da 1ª Vara do Tribunal do Júri paulista afirmou, ao lavrar a sentença, que ele deveria aguardar o julgamento de eventual recurso sob custódia, entendendo permanecerem os motivos causadores de sua prisão e levando em consideração que a gravidade da conduta, por si só, revela que, livre, ele representa perigo à ordem pública.

Com a chegada do parecer do MPF, o relator já tem condições de apreciar o mérito do habeas-corpus e levar, em seguida, o caso à apreciação dos demais ministros da Turma. O julgamento ainda não tem data para ocorrer.

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