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Não atender solicitação de cliente gera dano moral

Não atender solicitação de cliente gera dano moral

Revendedora de automóveis que não atende a solicitação do cliente, de cancelamento de contrato de financiamento, tem de reparar os danos morais sofridos e ressarcir o prejuízo material. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Revendedora de automóveis que não atende a solicitação do cliente, de cancelamento de contrato de financiamento, tem de reparar os danos morais sofridos e ressarcir o prejuízo material. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores condenaram a Acácio Automóveis a indenizar um consumidor que solicitou o cancelamento do contrato, mas não foi atendido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e por danos materiais em R$ 3 mil. Cabe recurso.

Segundo os autos, no ano de 2003, o cliente fechou um contrato verbal com a revendedora e comprou um carro por R$ 22 mil. Para efetivar o negócio, deu como parte do pagamento outro veículo, avaliado em aproximadamente R$ 12 mil e fez um financiamento para completar o restante.

Quando o cliente procurou a seguradora, foi informado que o veículo já tinha sido batido e foi recuperado para venda. O negócio foi desfeito e o carro entregue como parte do pagamento devolvido. A loja de carros ainda garantiu que retiraria o nome do cliente do financiamento, arcando com os prejuízos. No entanto, a revendedora não pagou a financeira e o nome do consumidor foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.

O consumidor ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais. A revendedora de automóveis não apresentou contestação, mas a primeira instância observou que não havia prova que atestasse a existência de um contato de compra e venda entre as partes, e negou o pedido.

Ele recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. A desembargadora Selma Marques (relatora) e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues reformaram integralmente a sentença, condenando a empresa a indenizar o consumidor sob o entendimento de que ficou evidente o descaso e a negligência por parte da revendedora.

Processo 1.0024.05.580875-2/001

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