A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a ação de execução contra a Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – Eletropaulo, que havia sido extinta pelo Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro. Com a decisão – que acompanha o posicionamento do relator, ministro Cesar Asfor Rocha –, a execução de sentença proposta pelas Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás poderá prosseguir, permitindo que a Companhia de Transmissão e Energia Elétrica Paulista – CTEEP, apontada pelo TJ como responsável pela dívida, que supera R$ 500 milhões, possa se manifestar na ação.
A questão envolve a responsabilidade pelo pagamento de dívida decorrente da cisão da Eletropaulo, cuja cobrança baseia-se em contrato de financiamento objetivando a capitalização da Eletropaulo por meio do Plano de Recuperação do Setor Elétrico.
A segunda instância do Judiciário fluminense acatou, em uma exceção de pré-executividade, a alegação da Eletropaulo de que ela não seria legítima para responder pela ação de execução. Para o TJ do Rio de Janeiro, a ação de cobrança teria sido proposta corretamente contra a Eletropaulo; contudo, no decorrer da ação, houve a cisão da empresa energética, tendo havido a incorporação de parte de seu patrimônio por três outras empresas, entre as quais a EPTE, depois sucedida pela CTEEP.
No entendimento do Tribunal de Justiça, todas as responsabilidades decorrentes do passivo da companhia com a Eletrobrás teriam sido transferidas para a EPTE, posteriormente sucedida pela CTTEP, sem solidariedade com a Eletropaulo.
Como, no caso, o que se discutiu na ação de cobrança foi apenas a correção do débito com a Eletrobrás, e o tribunal de origem entende que, “a correção é um plus que se acrescenta à dívida, mas um minus que se pretende evitar”, a responsabilidade pelo pagamento integral do débito decorrente do contrato de financiamento firmado com a Eletrobrás é da CTEEP, na qualidade de sucessora da EPTE.
A conclusão do TJ foi de ser a Eletropaulo parte ilegítima para responder pela ação devido à transferência de todo o passivo relativo à Eletrobrás para a EPTE quando da cisão. Assim, extinguiu a obrigação em relação à empresa.
A decisão levou tanto a CTEEP quanto a Eletrobrás a recorrerem ao STJ. A CTEEP afirma que, como não participou da ação de cobrança quando da cisão, seria nulo o julgamento. Argumenta, ainda, que a matéria sobre a legitimidade passiva levantada na exceção de pré-executividade envolve uma dívida superior a R$ 500 milhões, abrangendo a questão relativa à cisão da empresa, o que denota grande complexidade, sendo necessária a realização de perícia contábil.
A Eletrobrás afirma, por sua vez, que o Protocolo de Cisão seria anterior à sentença de execução e por isso a Eletropaulo teria todos os meios para contestar a legitimidade anteriormente, o que não fez, e que poderia ter discutido a questão em sede de embargos do devedor, o que também não fez.
Ao analisar os recursos, o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para questionar matéria de grande complexidade, relativa à cisão de empresa, cuja solução depende de profunda análise de provas, e talvez da produção de prova pericial contábil requerida e da observância plena do princípio do contraditório.
Para o ministro, as duas instâncias do Judiciário fluminense expressaram dúvidas em relação ao Protocolo de Cisão e aos documentos juntados, concluindo, após examiná-los, de forma diametralmente oposta.
O ministro Cesar Rocha conclui que nenhuma das partes envolvidas, Eletrobrás, Eletropaulo e CTEEP, e tampouco os juízos conseguiram demonstrar clara e exaustivamente os limites da responsabilidade. E essa constatação está longe de ser simples e verificável de plano, como devem ser as questões decididas em sede de exceção de pré-executividade. Para chegar a essa conclusão, entende o relator, basta a simples leitura das decisões proferidas e das alegações das partes. Além disso, ele reconhece o cerceamento de defesa da CTEEP, visto que a empresa não participou da ação de cobrança e não teve plena oportunidade de defesa na exceção, com a produção de prova pericial que a empresa acredita ser necessária, estando na iminência de ser executada pelo valor total da dívida.
“De outra parte – afirma o relator –, não se pode deixar de considerar que está em jogo um crédito público de vultoso valor, cuja persecução pode até vir a ser frustrada em razão da falta de ampla e exauriente cognição da questão da legitimidade”.
Assim, deu provimento ao recurso da Companhia de Transmissão e Energia Elétrica Paulista – CTEEP para determinar o prosseguimento da execução, conforme deliberado pelo juiz de primeiro grau.