A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes, reconheceu de ofício a inexistência de defesa técnica em ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira contra cliente, declarando nulo o processo a partir de sua contestação e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com a reabertura de prazo para oferecimento de defesa.
Tudo porque o cliente da financeira, que adquiriu um automóvel através de financiamento e não honrou determinadas parcelas, teve sua defesa promovida na Justiça por Roberto Alexandre da Cunha que, embora se fizesse passar por advogado, não passava de um embusteiro. Na Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, onde o falso profissional do Direito acabou desmascarado – recebeu voz de prisão durante uma audiência, o magistrado considerou inexistente a peça de defesa e, consequentemente, aplicou a revelia ao caso e julgou procedente o pedido da financiadora. A decisão, contudo, acabou reformada pela 1ª Câmara de Direito Comcreial do TJ. “Não pode o devedor sofrer os prejuízos advindos da ardilosa ação do falso procurador constituído”, afirma o relator da matéria, em seu acórdão.
Embora reconheça que é dever da pessoa buscar informações e referências sobre o trabalho do advogado que contrata, o magistrado entende que o cliente foi apenas mais uma das vítimas do falso profissional. “Constata-se que o apelante foi apenas uma, das inúmeras vítimas feitas pelo falsário, o qual, através do grande esquema montado, utilizava-se do número de inscrição e do nome de causídicos que desconheciam totalmente o embuste, para ajuizar ações – em sua maior parte revisionais de contrato – exercendo, assim, ilegalmente a advocacia”, concluiu. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.011824-0).