O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3695), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra a Lei federal nº 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A ao Código de Processo Civil (CPC).
O novo artigo do CPC diz que poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo há houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Os parágrafos 1º e 2º dispõem que, se o autor apelar, o juiz poderá decidir não manter a sentença e determinar o prosseguimento ou, mantendo-a, ordenar a citação do réu para responder ao recurso.
Para a OAB, a lei impugnada ofende os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput), segurança jurídica (artigo 5º, caput), direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV), devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) e contraditório (artigo 5º, inciso LV).
Segundo Antonio Fernando, a pretensão da OAB não se sustenta. “O artigo 285-A, acrescentado ao Código de Processo Civil pela impugnada Lei 11.277/2006, um dos frutos da reforma de processo civil, permite (não obriga) ao juiz dispensar a citação do demandado e proferir sentença quando a matéria controvertida submetida ao exame for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, explica. A norma também possibilita que o juiz reproduza na referida sentença liminar de improcedência de processos repetitivos o teor da sentença anteriormente dada.
Princípios – O procurador-geral não vê ofensa ao princípio da igualdade. Ele diz que o artigo dá tratamento diferente a situações diferentes, o que está de acordo com o postulado da isonomia. Quanto ao princípio da segurança jurídica, Antonio Fernando também não vê problemas: “O artigo 285-A fortalece a segurança jurídica, na medida em que assegura maior previsibilidade das sentenças a serem prolatadas pelos juízos monocráticos”.
De acordo com Antonio Fernando, o artigo também não ofende o princípio do acesso ao Judiciário, pois não afasta deste órgão análise de eventual lesão ou ameaça a direito, mas incumbe-lhe de proferir sentença sobre a pretensão submetida ao seu exame.
“O princípio do devido processo legal pode ser entendido como a exigência de respeito às normas processuais estabelecidas em lei. Sob este aspecto restritivo, é evidente que a lei impugnada não ofende o aludido princípio, porquanto ela própria é a lei instituidora da regra processual a se respeitar”, analisa o procurador-geral sobre a alegação da ofensa ao princípio do devido processo legal.
Sobre o último princípio contestado, o do contraditório, Antonio Fernando diz que nenhum prejuízo há ao réu, que nem sequer chega a existir formalmente, visto que o juiz só proferirá a sentença liminar em caso de total improcedência do pedido, ou sejam em desfavor exclusivamente do autor. Ele lembra que o novo artigo do CPC atende ao princípio da celeridade na tramitação de processos, inscrito no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator da ADI no STF.