A indenização moral não pretende eliminar a dor, mas atenuá-la
Não há dinheiro que pague completamente o dano moral sofrido. Assim, a indenização deve procurar atenuar a dor e impedir o ofensor de reincidir na atitude. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram o valor da indenização determinada pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, para ex-funcionária do Centro de Ensino de Língua Inglesa Ltda.
A ex-funcionária, que trabalhou por um ano como operadora de telemarketing na empresa, comprovou que quando haviam atrasos ou descumprimento das metas impostas pelo empregador, as mulheres deveriam desenhar um número no quadro com o quadril correspondente a uma música que dançavam em reuniões com mais de 30 pessoas, inclusive a gerência.
A 41ª Vara condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil, valor que se aproximaria a 20 vezes o último salário pago à trabalhadora, que recorreu ao TRT-SP, solicitando que ele fosse ampliado.
Segundo o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no Tribunal, a indenização não paga o “preço da dor”, ou seja, não tem como reverter a situação ao que era antes.
“A indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos”, constatou o relator.
O juiz observou que “não obstante tenha restado configurado no processado o ilícito (…) que deve ser veementemente reprimido pelo Poder Judiciário, não se pode olvidar que o contrato de trabalho da autora vigorou por pouco mais de um ano.”
O juiz Florindo considerou o valor estabelecido pela vara “suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar a humilhação sofrida pela empregada.”
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator.PROC. TRT-SP Nº: 02467.2004.041.02.00-0