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Fabricante deve reparar consumidora que encontrou larva em caixa de bombons

Fabricante deve reparar consumidora que encontrou larva em caixa de bombons

Caixa de bombons contendo fezes e teias de larvas, encontrados por consumidora no momento da degustação, configura acidente de consumo, por defeito de adequação e de segurança do produto. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral, mas reduziu o valor de R$ 12 mil para R$ 8 mil.

Caixa de bombons contendo fezes e teias de larvas, encontrados por consumidora no momento da degustação, configura acidente de consumo, por defeito de adequação e de segurança do produto. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Nestlé Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral, mas reduziu o valor de R$ 12 mil para R$ 8 mil.

A autora da ação relatou que quando participava de uma integração com seus amigos, ofereceu-lhes uma caixa de bombons “Especialidades Nestlé”. Depois de vários chocolates serem consumidos, encontrou dentro da embalagem um tipo de verme ou larva, o que causou repulsa em todos os presentes.

Perícia concluiu que uma larva violou a embalagem de celofane e de papelão da caixa, penetrando após nos doces e resultando na contaminação de alguns bombons com fezes e teias do inseto da ordem lepidóptera – conhecido popularmente como traça dos cereais, traça das farinhas, traça do cacau ou simplesmente traça.

A empresa destacou a qualidade de seus produtos e o rigor técnico aplicado em sua produção. Alegou que somente a autora teve o dito problema, nada tendo ocorrido com qualquer outra caixa originada do mesmo lote. Contestou que o laudo pericial identificou violação das embalagens, o que afasta eventual defeito na produção, e que cabia à Companhia Zaffari, onde o produto foi comprado, a guarda e conservação do produto até sua comercialização.

A Companhia Zaffari foi exluída por ilegitimidade passiva, pois demonstrado que a Nestlé abastecia diretamente o supermercado, que não permanecia com o produto em estoque.

Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso, não restaram dúvidas da imprestabilidade do produto para o fim a que se destinava, a ingestão. Destacou ser evidente a responsabilidade da requerida Nestlé, “uma vez comprovado que o produto por ela colocado no mercado não atendia as exigências de adequação e segurança”.

“Também se verifica a ocorrência do dano moral, que, diante de tal situação gravosa e muito constrangedora, sentimentos de repulsa, nojo e insegurança diante do produto adquirido. Ainda, o nexo casual, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta da ré”, conclui a magistrada.

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