A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de I.L., que requereu a suspensão da cobrança das custas referentes à diligência do oficial de Justiça, cobradas em ação por ele ajuizada na Justiça de 1º grau, contra o Instituto Nacional de Seguro Social –INSS, para que fosse realizada nos autos a citação desta instituição.
L. utilizou-se de direito assegurado pela Constituição Federal – o qual sustenta que o Estado prestará assistência jurídica gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos – para entrar com ação em 1º instância com o intuito de obter o benefício previdenciário de auxílio-acidente perante o INSS.
No entanto, no transcorrer da ação, foi determinado que o requerente efetuasse o pagamento das custas decorrentes da diligência daquela autoridade. O relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, registrou em acórdão que “a concessão de assistência jurídica gratuita deve ser integral, abrangendo, portanto, a realização de diligências pelo oficial de Justiça”. (A.G. nº 2005.041765-7)