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Listel tem de indenizar empresa por publicar telefone incorreto

Listel tem de indenizar empresa por publicar telefone incorreto

A empresa Listel Listas Telefônicas Ltda. terá de indenizar a JE Madeira e Cia Ltda. em 560 reais (valor pago pelo anúncio), por danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação, mais correção monetária, pela divulgação incorreta de seu número de telefone na lista telefônica. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, seguindo voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, reformou a sentença do juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia e reduziu o valor da indenização estipulada por ele em R$ 6 mil, por danos materiais, além de não acolher o reparo por lucros cessantes.

A empresa Listel Listas Telefônicas Ltda. terá de indenizar a JE Madeira e Cia Ltda. em 560 reais (valor pago pelo anúncio), por danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação, mais correção monetária, pela divulgação incorreta de seu número de telefone na lista telefônica. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, seguindo voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, reformou a sentença do juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia e reduziu o valor da indenização estipulada por ele em R$ 6 mil, por danos materiais, além de não acolher o reparo por lucros cessantes.

Apesar de reconhecer que a veiculação incorreta de telefone em lista telefônica gera o dever de indenizar, Beatriz Figueiredo explicou que o contrato de publicidade voltado ao desenvolvimento de atividade lucrativa não instaura relação de consumo, já que é realizado com o objetivo de crescimento da atividade lucrativa do anunciante, conforme dispõe o Código Civil (arts 402 e 405). “Os lucros cessantes não se presumem, nem podem ser fruto imaginário da parte. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar e a prova da existência do dano efetivo constitui pressusposto ao acolhimento do pleito. No caso, seriam devidos se cabalmente demonstrados, inocorrentes aos autos”, avaliou.

Contrato

Segundo os autos, em 17 de dezembro de 2002, a Listel celebrou um contrato com a JE Madeira e Cia Ltda. que previa a publicação da propaganda nas páginas amarelas da lista telefônica, com destaque para os nomes da Academia Body Station e do personal training Gustavo Madeira. No documento ficou estipulado que seria divulgada uma propaganda colorida e destacada da academia, bem como o serviço do personal por 12 meses, iniciando-se a vigência do contrato em 5 de março de 2003. Ainda de acordo com a autora, a partir do início desse período viu-se desamparada das promessas de retorno feitas pela empresa-ré, a qual, por ocasião da venda do produto adquirido, ostentava com orgulho a média de 10 ligações advindas de consumidores interessados nos produtos ofertados por dia pela publicação. Depois de alguns dias, ao receber a lista telefônica, a apelada constatou que havia um equívoco na propaganda estampada nas páginas amarelas, que tornaram inúteis todas as eventuais ligações de pretensos consumidores dos serviços ofertados.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Responsabilidade Civil. Apelação. Contrato de Figuração Opcional em Lista Telefônica. Não Incidência do CDC. Publicação Incorreta. Danos Morais Rejeitados pela Sentença. Inexistência de Apelo da Parte Autora. Lucros Cessantes Não Demonstrados. Indenização Material Devida. 1 – O contrato de publicidade voltado ao desenvolvimento de atividade lucrativa não instaura relação de consumo, porque realizado com vistas ao desenvolvimento da atividade lucrativa do anunciante, o qual não configura como destinatário final do serviço, aplicando-se as regras do Código Civil, arts. 402/405. 2 – O adimplemento defeituoso de obrigação assumida em contrato de figuração opcional em lista telefônica, consistente na veiculação de telefone incorreto, gera o dever de indenizar os danos correspondentes. 3 – Se a hipótese caracteriza o dano moral, afastado este pela sentença, não há como reformá-la sem ofensa ao reformatio in pejus. 4 – Lucros cessantes a gerar obrigação indenizável, exigem da parte da empresa autora demonstração cabal de sua ocorrência. 5 – Merece restituição, a título de dano material, o valor pago à apelante pela veiculação do anúncio defeituoso. 6 – Juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da circulação defeituosa do anúncio. 7 – Apelo conhecido e provido”. Apelação Cível nº 94.170-8/188 (200503289935), de Goiânia. (Myrelle Motta)

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