A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença proferida na comarca de Turvo e condenou Hannover Internacional Seguros S/A ao pagamento de R$ 100 mil a Fioravante da Rolt e JER Transportes Ltda., correspondente ao valor integral da apólice de veículo de sua propriedade. Em 2003, Fioravante teve seu caminhão roubado no Estado do Rio de Janeiro.
Ao acionar a seguradora, esta se negou a cobrir os prejuízos, sob a alegação de que ele transferira o veículo para a empresa JER Transportes Ltda. – pertencente a sua esposa e seu filho – pouco tempo antes do furto e, por essa razão, deveria haver um abatimento de 24% no valor da compensação. Segundo o entendimento dos magistrados, entretanto, quando ocorre a perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder à quantia completa estipulada no contrato.
Para o relator, desembargador Fernando Carioni, “o fato do proprietário do veículo locá-lo ou vendê-lo para terceiro, não exime a seguradora contratada da responsabilidade, somente se esta comprovar que a transferência do veículo efetivamente aumentou o risco, ou que o segurado agiu de má-fé”. Para ele, não existe nenhuma cláusula que estabeleça a perda do direito à indenização nesse caso. A Câmara indicou também que, pelo fato do contrato das seguradoras ser de adesão – em que não é propiciado ao segurado nenhuma discussão sobre as condições contratuais, mas imposta a adesão ao pacto -, o CDC deve ser aplicado. A votação foi unânime. (A.C. n.º 2006.006712-5)