A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso interposto pela empresa Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito, e reduziu o valor da indenização por danos morais a J.P., para R$ 9 mil, em razão de desconto errôneo em seu cartão de crédito. Segundo o usuário, em janeiro de 2001, fez uma compra no valor de R$ 119,44, pagos com seu cartão de crédito. No entanto, sem perceber, assinou o comprovante no valor de R$ 1.190,44.
Assim que notou o erro, entrou em contato com a administradora, que tomou as providências necessárias. Contudo, na fatura do mês de maio, foi lançada novamente a quantia indevida. Entrou em contato com a central de atendimentos da Credicard, mas, desta vez, não foi atendido. Conseqüentemente, teve o seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que lhe causou inúmeros prejuízos, sobretudo por ser contabilista. Requereu, assim, indenização por danos morais, na importância de cem ou duzentas vezes o valor erroneamente cobrado.
Em contrapartida, a empresa alegou que, mesmo em se tratando de erro de digitação, era dever do autor conferir o documento que assinou. Disse ainda que a responsabilidade pelo cancelamento do crédito indevido é do estabelecimento comercial credenciado, pois atua apenas como mediadora do serviço. Os desembargadores consideraram que o apelado não foi omisso, pois procurou o local onde efetivou a compra, para resolver o problema, ou seja, “fez uso de todos os meios possíveis para evitar o transtorno”. No entanto, para o magistrado, o valor da indenização fixada pela Justiça de Primeiro Grau em cem vezes o valor da restrição é excessivo. “O montante de R$ 9 mil se apresenta adequado para compor o dano, e suficiente para gerar o necessário efeito punitivo”, registrou o relator, desembargador substituto Paulo Camargo Costa. A votação foi unânime. (AC nº. 2003.008932-2)