O empenamento de uma máquina de fotocópia durante o transporte de São Paulo até a Capital Federal. Esse foi o motivo que levou o juiz da 12ª Vara Cível de Brasília a condenar a Granero Transportes Ltda a indenizar em cerca de R$ 157 mil, por danos materiais, a empresa Consel Comércio e Serviços Técnicos Ltda pelos danos causados ao equipamento no trajeto. No entendimento do magistrado, a Granero agiu com negligência no transporte e descarga da copiadora, concorrendo de forma eficiente para a construção dos danos que afetaram o equipamento e seu funcionamento eficaz.
Informações detalhadas do processo apontam que a empresa Consel comprou em São Paulo uma copiadora Cânon CLC 5000, no valor de R$ 154.769,94, a fim de prestar serviços junto ao Ministério da Fazenda. Para efetuar o transporte, a entidade contratou os serviços da Granero no valor de R$ 2.374,21, com entrega prometida para 10 de abril de 2002. Mas durante o transporte houve o empenamento da máquina na sua parte interna, o que acarretou o mau funcionamento e a inoperância da mesma.
Em sua defesa, a Granero alega que o caso não é típico de relação de consumo, uma vez que o bem transportado não se destinava a atender necessidade própria, mas a prestação de serviço. Diz ainda possuir tecnologia especializada para realizar transporte de equipamentos sensíveis como a copiadora, e que o defeito apontado era preexistente ao transporte ou teria surgido após a sua conclusão. Alega, por último, que o valor pretendido não é proporcional à parte danificada da máquina.
Ao analisar a questão, o magistrado explica que a demanda “não foge à seara da política de defesa do consumidor”. Segundo ele, documentos do processo mostram que houve dano estrutural no chassi da copiadora, com a impossibilidade de a máquina admitir conserto ou a reposição da peça danificada. Além disso, provas dos autos comprovam que os danos encontrados na máquina estão relacionados com as tensões e forças atuantes no carregamento e descarregamento do equipamento.
Ainda na decisão, registra o juiz que o prestador de serviço, em se tratando de transporte de carga, deve responder pelos danos causados ao equipamento no percurso, de acordo com o que estabelece o art. 733 do Código Civil. “É obrigação implícita no pacto do transporte a manutenção do estado de conservação do produto a ser conduzido. Se fosse o caso de a embalagem do equipamento estar em condições inadequadas, caberia à transportadora recusar o serviço antecipadamente, como prevê o art. 746 do Código Civil”, conclui.