A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Rio de Janeiro (Fetrabalho-RJ) para ajuizar ação rescisória visando anular um acordo pelo qual a União e o Ministério Público do Trabalho restringiram as possibilidades de contratação de cooperativas para prestação de serviços junto à administração pública. Diante deste entendimento, a SDI-2 irá agora apreciar o mérito do processo.
A ação rescisória movida pela Fetrabalho tinha como objetivo a desconstituição da sentença judicial da 20ª Vara do Trabalho de Brasília que homologou o acordo firmado entre a União e o MPT. O termo de ajuste de conduta resultou de uma ação civil pública motivada pela constatação da existência de cooperativas fraudulentas – criadas com a finalidade de burlar a legislação trabalhista.
Pelos termos do acordo (cláusula 1ª), a União “deixa de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio”, quando a natureza do trabalho envolver subordinação. O acordo lista textualmente um grande número de modalidades nas quais a União não pode terceirizar serviços por meio de cooperativas: limpeza, conservação, segurança, vigilância e portaria, recepção, copeiragem, reprografia, telefonia, manutenção de prédios, equipamentos veículos e instalações, secretariado, auxiliar de escritório e administrativo, office boy, digitação, assessoria de imprensa e RP, motorista (em veículos do órgão), ascensorista, enfermagem e agentes comunitários de saúde.
Na ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Fetrabalho/RJ sustentava que o acordo defenderia, “por via oblíqua, a reserva de mercado de prestação de serviços terceirizáveis para as empresas capitalistas de prestação de serviços”, em detrimento das cooperativas de trabalhadores. O TRT considerou improcedente o pedido devido à ilegitimidade do sindicato para ajuizar ação rescisória, levando-o a recorrer ao TST.
O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Antônio de Barros Levenhagen, votou no mesmo sentido. “O sindicato não está habilitado a ajuizar a ação rescisória porque não foi parte na ação civil pública”, afirmou. “E, mesmo que tivesse sido, seu interesse no caso não é jurídico, é meramente econômico”.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, abriu divergência, adotando o entendimento em favor da legitimidade. “Minha preocupação, no caso concreto, é que se trata de uma ação civil pública”, ressaltou, “em que o Ministério Público do Trabalho, verificando fraudes tópicas em relação à contratação de cooperativas, firma com a União um termo de ajuste de conduta que afasta, em tese, as cooperativas de um rol enorme de atividades, quando empresas de prestação de serviço atuam exatamente nesse mesmo rol”.
O ministro Ives observou que o acordo afeta todas as cooperativas de trabalho e que a ação civil pública, “por defender interesses difusos e coletivos, foge ao molde da ação individual em que efetivamente não haveria interesse jurídico”. Nesse caso, o sindicato é único ente grupal legitimado a defender as cooperativas. “A solução, dentro da sistemática processual, seria reconhecermos efetivamente a legitimidade e entrarmos no mérito se pode ou não ser firmado termo de ajuste de conduta tão amplo que não considere a fraude tópica, mas diga que a cooperativa de trabalho deve ser afastada, quando a Recomendação 193 da OIT [Organização Internacional do Trabalho] alerta para os riscos das falsas cooperativas, mas é amplamente estimuladora do cooperativismo”, afirmou.
Aberta a divergência, a votação terminou empatada: três votos seguindo a proposta do relator, pela ilegitimidade do sindicato, e três com a tese divergente, entendendo pela legitimidade. Como o ministro Gelson de Azevedo, que presidia a sessão, votou com a divergência, seu voto (voto prevalente) definiu o julgamento. O ministro Barros Levenhagen retirou então o processo de pauta para que possa apreciar o mérito.