seu conteúdo no nosso portal

TRF entende que INSS deve reconhecer tempo de trabalho de menor de idade aprendiz

TRF entende que INSS deve reconhecer tempo de trabalho de menor de idade aprendiz

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo Juiz de Primeito Grau que entendeu como válido o tempo de serviço prestado pelo autor da ação, quando era menor de idade e trabalhou como aprendiz de mecânico, para ser reconhecido e averbado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida pelo Juiz de Primeito Grau que entendeu como válido o tempo de serviço prestado pelo autor da ação, quando era menor de idade e trabalhou como aprendiz de mecânico, para ser reconhecido e averbado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Isso em razão de o autor ter apresentado cópia da carteira de trabalho, constando sua contratação como aprendiz, no período de 01/07/1963 a 30/06/66, mas, no entanto, sem baixa na carteira, sendo que constam, nos dois contratos, assinaturas do empregador somente na data de admissão; e, também, cópia da carteira do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), na qual está registrada a admissão na empresa empregadora.

Os desembargadores concluíram que estava caracterizado o tempo de serviço, apesar de não constar na carteira de trabalho a assinatura do empregador na data da saída do emprego. Os magistrados levaram em consideração o fato de, à época, o autor possuir apenas 17 anos de idade, não sendo justo imputar a ele a responsabilidade pela omissão do empregador. E, conforme o voto, depoimentos de testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao exercício da atividade de aprendiz do interessado.

Houve, por conseguinte, de acordo com os magistrados, o preenchimento das condições exigidas para comprovar a situação: a prova em forma de documentos (prova material) e a testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal, de acordo com o voto do relator do processo, não é suficiente para comprovação do tempo de serviço urbano.

Processo: Remessa ExOfficio nº 2002.01.99.024216-8/MG

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico