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Assassinato de adolescente em escola pública leva Distrito Federal à condenação

Assassinato de adolescente em escola pública leva Distrito Federal à condenação

A morte de um estudante de 16 anos, vítima de homicídio praticado por um colega de classe, levou o Distrito Federal a ser condenado a pagar indenização para a mãe do adolescente. O valor dos danos morais foi confirmado em R$ 15 mil pela 6ª Turma Cível nesta quarta-feira, dia 16, em julgamento unânime. O Distrito Federal terá ainda de pagar R$ 1.062,24 pelas despesas com o funeral da vítima.

A morte de um estudante de 16 anos, vítima de homicídio praticado por um colega de classe, levou o Distrito Federal a ser condenado a pagar indenização para a mãe do adolescente. O valor dos danos morais foi confirmado em R$ 15 mil pela 6ª Turma Cível nesta quarta-feira, dia 16, em julgamento unânime. O Distrito Federal terá ainda de pagar R$ 1.062,24 pelas despesas com o funeral da vítima.

O crime ocorreu em abril de 2002 nas dependências da escola da rede pública de ensino situada na QNO 18 de Ceilândia. A mãe do adolescente, morto com tiro de arma de fogo no horário de recreio, alega que houve omissão da Administração Pública em manter segurança na escola. Segundo informações do processo judicial, não havia policiais na escola no horário da ocorrência.

O Distrito Federal sustenta que o homicídio se deu por ato praticado por terceiro, sendo certo que na rixa pessoal entre os adolescentes a vítima também agiu com culpa, de maneira que não houve sequer participação concorrente da Administração Pública. O Distrito Federal alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço público, pois o crime poderia ter ocorrido em qualquer lugar.

No entendimento do juiz que proferiu a sentença de primeiro grau na 4ª Vara da Fazenda Pública, o Distrito Federal deve responder pelo dano pela simples razão de que a lesão foi causada em local de sua responsabilidade. Segundo o magistrado, para a execução do serviço público de educação impõe-se conferir segurança àqueles que transitam diariamente pela escola.

O juiz afirma na sentença que a existência de rixa pessoal entre a vítima e seu agressor não afasta a responsabilidade do Estado. O ato de terceiro também não justifica a excludente de responsabilidade. “Inquestionável o sofrimento suportado pela autora, que se viu privada do convívio familiar de seu filho, menor com 16 anos de idade à época do evento danoso”, completa.

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