O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 13ª Câmara Cível, condenou uma seguradora a indenizar um comerciante, de Belo Horizonte, no valor de R$11.509,00, devidamente corrigido, referente ao reembolso de despesas com honorários médicos.
No dia 03/02/04, o filho do comerciante foi internado em um hospital, da capital, para se submeter a uma intervenção cirúrgica, que se realizou no mesmo dia, devido a um quadro de obesidade mórbida. O paciente recebeu alta três dias depois.
Como havia assinado uma Apólice de Seguro Individual de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar, o comerciante estava certo de que seria reembolsado, no valor de R$13 mil, referente às despesas com a cirurgia de seu filho. Mas, quando procurou a empresa, teve a informação de que seria reembolsado em apenas R$ 1,491 mil, sob o argumento de que este era o valor máximo que ele poderia receber.
Condenada ao pagamento dos R$11.509,00 restantes pelo juiz da 27ª Vara Cível, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que efetuou o reembolso de acordo com os limites contratuais. Informou que o comerciante estava ciente do limite contratual do reembolso para o caso e que a seguradora não pode ser obrigada a garantir um desequilíbrio contratual e uma vantagem abusiva do segurado.
O relator, desembargador Elpídio Donizetti, em decisão acompanhada pelos desembargadores Fábio Maia Viani e Eulina do Carmo Almeida, manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau. Segundo ele, a seguradora não comprovou que havia previsão de limites para reembolso de despesas médicas efetuadas pelo segurado.