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Avalista pode discutir nota promissória fruto de contrato rural que se alega ser ilegal

Avalista pode discutir nota promissória fruto de contrato rural que se alega ser ilegal

Se uma nota promissória se origina de contrato rural que supostamente conteria cláusulas ilegítimas, é possível a investigação a respeito, ainda que por parte do avalista do empréstimo. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior. Ele foi o relator de um recurso que trata da cobrança feita pelo Banco do Brasil a um avalista de um contrato de financiamento rural do Rio Grande do Sul.

Se uma nota promissória se origina de contrato rural que supostamente conteria cláusulas ilegítimas, é possível a investigação a respeito, ainda que por parte do avalista do empréstimo. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior. Ele foi o relator de um recurso que trata da cobrança feita pelo Banco do Brasil a um avalista de um contrato de financiamento rural do Rio Grande do Sul.

O avalista contesta a validade de cláusulas do contrato que deu origem à nota promissória, as quais seriam abusivas e, por isso, comprometeriam a dívida exigida, ainda que em parte. Já o banco afirma que não seria possível a discussão, porque a nota promissória constituiria título autônomo extrajudicial. Além disso, sustenta que o avalista está sendo cobrado por figurar nesta posição, e não como emitente da nota.

O acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul (hoje extinto), ao julgar o apelo, anulou a decisão de primeira instância, reconhecendo a possibilidade de discussão do negócio do qual a nota se origina, “se o devedor alega que o título vincula-se a consolidação de dívidas anteriores”.

O ministro Aldir Passarinho Junior destacou posição em concordância com a decisão de segunda instância, ressaltando que não se deve impedir o avalista de discutir uma ilegalidade quando chamado a honrar a dívida do tomador do empréstimo, este, sim, que dele usufruiu. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que o recurso do Banco do Brasil não apresentou alegação de violação de lei federal suficiente para ser acolhido pelo STJ.

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