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Líbano e Direito de legítima defesa

Líbano e Direito de legítima defesa

A questão do Líbano pode ser conectada aos atentados de 11 de setembro de 2001 a Nova York. Não pára aí, porém. Vem de muito mais tempo. Mas o 11 de setembro avivou a discussão sobre o tema da legítima defesa dos Estados. O Direito Internacional moderno não se alinha com a guerra. A Carta das Nações Unidas, em seu art. 51, abre exceção para a ação armada apenas na hipótese da legítima defesa. O que não se pode esquecer é que essa regra foi escrita em 1945, tendo-se em mente, então, apenas os recursos bélicos da época. Não se cogitava, ainda, sobre as armas químicas e biológicas de destruição em massa, ou num indesejável incremento do clube atômico. A legítima defesa foi pensada considerando-se Estado versus Estado, e não grupo terrorista contra Estado.

A questão do Líbano pode ser conectada aos atentados de 11 de setembro de 2001 a Nova York. Não pára aí, porém. Vem de muito mais tempo. Mas o 11 de setembro avivou a discussão sobre o tema da legítima defesa dos Estados. O Direito Internacional moderno não se alinha com a guerra. A Carta das Nações Unidas, em seu art. 51, abre exceção para a ação armada apenas na hipótese da legítima defesa. O que não se pode esquecer é que essa regra foi escrita em 1945, tendo-se em mente, então, apenas os recursos bélicos da época. Não se cogitava, ainda, sobre as armas químicas e biológicas de destruição em massa, ou num indesejável incremento do clube atômico. A legítima defesa foi pensada considerando-se Estado versus Estado, e não grupo terrorista contra Estado.

O que se viu após o 11 de setembro foi a reação de um Estado que fora atacado não por outro Estado, mas por um grupo terrorista que utilizava como base o território de um Estado. Isso trouxe um viés novo ao preceito do art. 51: a legítima defesa preventiva.

Grande parte da comunidade internacional não tem apreço por essa tese. Teme-se, principalmente, uma escalada da violência. Entretanto, alguns Estados importantes, entre os quais o Reino Unido, os Estados Unidos, Israel e a Rússia, todos esses — dentro do quadro conjuntural internacional — suscetíveis a atos de terrorismo, admitem vir a recorrer à autodefess preventivamente caso fiquem evidenciadas circunstâncias que levem a crer na iminência de uma situação de perigo real.

O conflito que hoje se verifica no Líbano enquadra-se nesse cenário; não vamos aqui discutir as motivações. Um grupo não estatal armado, instalado no território de um Estado, lança ataques contra outro Estado, que reage. Os contendentes recrudescem a luta, causando-se danos recíprocos. Ambos os lados têm razões e desacertos. A saída armada revela-se como pior alternativa, causando um enorme prejuízo de vidas e prejudicando seriamente o Líbano, que ainda vinha se reerguendo dos estragos da guerra civil das últimas décadas do séc. XX.

Ao deparar-se com um conflito como o que hoje ocorre no Líbano, pergunta-se se o Direito Internacional acabou. Afinal, os doutrinadores dizem que a guerra é a anarquia internacional, a ausência do direito. Não é bem assim: existe um novo Direito Internacional em gestação, em discussão. A globalização já havia acenado com a erosão dos conceitos de soberania. O 11 de setembro ensejou um endurecimento desses conceitos. Os Estados buscam garantir sua segurança, como se a violência pudesse concebê-la.

É preciso, pois, repensar objetivamente a questão da legítima defesa, tirando-a da nebulosidade, definindo-a claramente e estabelecendo-se critérios e condicionantes para o seu exercício. A matéria já foi aventada em diversos foros internacionais, destacando-se a proposta de 2004, do professor Antonio Cassese, da Universidade de Florença, perante a União Européia. Por essa proposta, tudo começaria por uma definição consensual dos Estados soberanos do que seria, com efeito, a legítima defesa preventiva e em que casos ela se daria.

Nesse contexto, caberia às Nações Unidas, no âmbito de suas prerrogativas, conclamar seus membros para rediscutir o sistema internacional de manutenção da paz e da segurança internacional e, quem sabe, promover a sua reestruturação. O panorama internacional modificou-se muito depois da Segunda Guerra Mundial, e não se pode dizer que esteja melhor. É, no mínimo, pouco sensato insistir num modelo que não atende à realidade contemporânea. O sofrimento do Líbano, que hoje comparece às primeiras páginas dos jornais, logo pode ser substituído por um outro, maior, em outro lugar, sob condições semelhantes. Não se pode ter a ilusão momentânea de que a guerra terá acabado. Ela apenas terá mudado de sítio. O sofrimento, esse será sempre o mesmo.

Cadmo Soares Gomes

Master of laws em Direito Internacional pela universidade britânica de Warwick e professor de Direito Internacional no Unieuro, de Brasília.

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