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Sem medidas de segurança, dono de animal feroz responde pelos danos causados

Sem medidas de segurança, dono de animal feroz responde pelos danos causados

É inafastável a culpa de dono de animal feroz pelos danos causados por este. Se não mantém a cautela necessária para manter os animais dentro da área externa da casa, age com culpa in vigilando. O entendimento é da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar apelação de José Pedro Seidl Piva. Seus dois cães, da raça Rotweiller, atacaram Sandra Conceição Negrelli, quando ela passava em frente a residência, em Canela, que estava com o portão aberto.

É inafastável a culpa de dono de animal feroz pelos danos causados por este. Se não mantém a cautela necessária para manter os animais dentro da área externa da casa, age com culpa in vigilando. O entendimento é da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar apelação de José Pedro Seidl Piva. Seus dois cães, da raça Rotweiller, atacaram Sandra Conceição Negrelli, quando ela passava em frente a residência, em Canela, que estava com o portão aberto.

O Desembargador-Relator, Marco Aurélio dos Santos Caminha, considerou estar a culpa do dono do animal bem delineada, por não zelar pela segurança de terceiros:

“O fato de o portão ter sido deixado aberto por um amigo seu não lhe exonera da responsabilidade, pois era seu dever, obrar com redobrada cautela no trato com animais, sobretudo quando são de raça notoriamente agressiva e feroz, basta lembrar as tragédias que já foram noticiadas envolvendo animais da mesma raça. Se não estava em casa no momento em que seu amigo deixou o portão aberto, era seu dever, tendo em vista a previsibilidade do ocorrido, avisar às pessoas que entram e saem de sua casa da presença dos animais e da necessidade de que os portões da casa sejam bem fechados.

Aliás, cumpre ressaltar que não há se falar em caso fortuito e de força maior, pois o evento é, repito, plenamente previsível e evitável, bastando que o réu tivesse a cautela necessária”.

O dever de indenizar, estabelecido em 1° Grau foi mantido, reduzindo-se apenas o valor da condenação por dano moral de 80 salários mínimos (que à época da sentença, em setembro de 2000, correspondia à R$ 14.400,00) para R$ 7 mil, tendo-se em conta que os ferimentos causados foram leves.

Votaram com o relator os Desembargadores Carlos Alberto Bencke e Ana Maria Nedel Scalzilli.

Proc. 70002026938 (Fernanda Trevisan)

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