“A violência da conduta da Administração Pública, prevalecendo-se de sua posição de supremacia frente ao servidor inativo, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para reaver a quantia que foi descontada com base em lei revogada, por ter usurpado função privativa do Poder Judiciário de controle de constitucionalidade da lei, enseja a condenação por dano moral”.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar, em grau de recurso, ação ajuizada por Areno Machado, servidor público já aposentado, contra o Estado do Rio Grande do Sul. O objetivo da ação é reaver os valores pagos a título de contribuição previdenciária suplementar a partir da vigência da Lei nº 11.476, de 4/5/00. Areno também pediu condenação em quantia correspondente a um salário mínimo a título de indenização por dano moral.
A sentença da Justiça de 1º Grau concluiu que os pedidos eram procedentes, em parte, para declarar indevido o desconto de 2% na aposentadoria do autor, condenando o Estado a devolver as quantias descontadas indevidamente.
Já examinando em grau de recurso, a 2ª Câmara Cível decidiu que Areno também devia receber a indenização por dano moral solicitada. A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora do processo, entendeu que “não há dúvida que a Lei nº 11.476, de 3 de maio de 2000, aboliu a contribuição suplementar sobre os proventos dos servidores públicos aposentados”. Continua: “Daí, que não poderia ter continuado a efetuar o desconto a título de contribuição previdenciária. Esta conduta, efetivamente, além do dano material, causou dano moral a Areno”.
Afirmou que “a retenção ilegal dos proventos do servidor aposentado, aliada ao fato de que não houve restituição administrativa em tempo hábil, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário, nos altos dos seus 64 anos, para reaver o que é seu, constitui uma violência inadmissível num Estado de Direito”. Para a magistrada, os proventos são direito intangível e não podem ser atingidos sem expressa autorização legal.
Maria Isabel concluiu dizendo que “a alegação de que a lei padecia de vício de inconstitucionalidade não autorizava a Administração Pública a efetuar o desconto – se este era o seu entendimento, cabia-lhe adotar as medidas jurídicas perante o Poder Judiciário e não se valer da posição privilegiada que dispõe para aplicar lei já revogada”. A medida do Estado, afirma, “causou mais que simples constrangimento ao aposentado, mas profundo e injusto desgosto”.
Os Desembargadores Antonio Janyr Dall´Agnol Júnior e João Armando Bezerra Campos acompanharam o voto da Desembargadora relatora para condenar o Estado do Rio Grande do Sul pagar a Areno Machado a quantia correspondente a um salário mínimo regional, a título de indenização pelo dano moral. O acórdão foi publicado nesta semana. Proc. nº 70004229233 (João Batista Santafé Aguiar)