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Desembargadores negam reenquadramento a professores aposentados

Desembargadores negam reenquadramento a professores aposentados

Por quatro votos a dois, a 3ª Câmara Cível do TJDFT concluiu que professores aposentados não fazem jus a reenquadramento de carreira. Desde que foi editada a Lei Distrital nº 3.318/2004, uma série de ações vêm sendo julgadas semanalmente pelas Turmas e Câmaras do Tribunal. No caso analisado nesta 2ª feira, 21/8, os Desembargadores entenderam não ser possível o reenquadramento em novo plano de cargos e salários, seja porque não houve redução de proventos, seja porque não existe direito adquirido a regime jurídico.

Por quatro votos a dois, a 3ª Câmara Cível do TJDFT concluiu que professores aposentados não fazem jus a reenquadramento de carreira. Desde que foi editada a Lei Distrital nº 3.318/2004, uma série de ações vêm sendo julgadas semanalmente pelas Turmas e Câmaras do Tribunal. No caso analisado nesta 2ª feira, 21/8, os Desembargadores entenderam não ser possível o reenquadramento em novo plano de cargos e salários, seja porque não houve redução de proventos, seja porque não existe direito adquirido a regime jurídico.

A autora do pedido apreciado pela Câmara é a professora Hildete Pimentel Veloso. Aposentada pela Secretaria de Educação antes de 2004, a autora pediu reenquadramento, tendo em vista a possibilidade de progressão na carreira, prevista na legislação distrital. Como passou à inatividade no último padrão do plano anterior, entendeu que deveria estar figurando no último padrão do novo plano. O que não ocorre.

Segundo a Câmara, o novo plano não ofende garantias constitucionais, como o direito adquirido. A lei apenas adequou a carreira do magistério às sucessivas reformas da previdência social que alterou limites de tempo e contribuição, ampliando, naturalmente, a possibilidade de progressão nas classes e padrões funcionais. Além disso, não ficou comprovado nos autos que houve redução dos proventos recebidos pela aposentada.

Durante o julgamento, os Desembargadores alertaram que não existe direito adquirido a regime jurídico de servidores. Assim sendo, também não há garantia de padrões em estruturas novas de carreira. Citaram ainda o enunciado nº 359 da súmula do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os proventos da inatividade regulam-se “pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários” para seu recebimento.

O Distrito Federal, réu no processo inicial, argüiu que não houve redução de proventos. O Juízo de 1º grau concordou com a procuradoria do GDF. A aposentada recorreu e venceu, por maioria de votos, na 6ª Turma Cível. O DF recorreu da decisão e agora, na 3ª Câmara Cível, levou a melhor, também por decisão majoritária.

O entendimento ainda não está pacificado no TJDFT. Há julgadores que decidem por reenquadrar professores na nova situação criada pela lei distrital.

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