Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever de fabricante de bebida indenizar e pagar pensão mensal a entregador que sofreu lesão ocular causada por explosão de garrafa do produto. Conforme o Colegiado, toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Companhia e Cervejaria Brahma interpôs Apelação Cível contra a sentença condenatória de 1º Grau. De acordo com o relator do recurso, a inconformidade da requerida não é de ser recepcionada. O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou que o autor da ação está inserido dentro do chamado “conceito ampliado de consumidor”.
Com o CDC, explicou o magistrado, passam a ser abrangidos os chamados bystanders, na terminologia da common law. Ou seja, os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou serviço. “Enfim, são as vítimas ocasionais ou anônimas de um acidente de consumo.”
Fixa-se a responsabilidade objetiva do produtor frente à chamada vítima e/ou terceiro atingido pelo defeito do serviço ou do produto, acrescentou o Desembargador. Para tanto, disse, basta comprovar a relação de causalidade entre o fato de consumo e o dano. Prova trazida aos autos, afirmou, demonstram que o autor estava manuseando produto da empresa demandada, quando “estourou” uma garrafa de bebida e ele se feriu.
O autor deve receber pensão mensal até completar 65 anos de idade, a título de lucro cessante. O pensionamento tomou como base de cálculo a diferença entre o que recebia o trabalhador e o que lhe é pago pela Previdência Social. O pagamento é devido a partir de janeiro de 2000, data em que foi reduzido o benefício auxílio-acidente. Observado o salário mínimo, os valores devem ser inicialmente atualizados entre si para manter a necessária equivalência.
O dano moral foi fixado em R$ 25 mil, corrigido pelo IGP-M a partir de 22/06/06, data do julgamento em 2º Grau, com juros 0,5% ao mês desde o fato danoso, passando a 1% mensal a partir da vigência do Novo Código Civil.