Uma decisão dada pela 14ª Vara Cível concedeu a uma financeira busca e apreensão de um veículo segurado por atraso de pagamento.
O réu, um policial militar, firmou com a empresa financeira um contrato com garantia fiduciária. Ocorre que o policial não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de pagar prestações que venceram no mês de março desse ano, tornando-se inadimplente.
O policial foi notificado, mas não contestou a situação nem atendeu ao chamado judicial. De acordo com os autos, poderá o réu dentro do prazo de 5 dias pagar o saldo integral da dívida. Após 5 dias a notificação, não ocorrendo a quitação do débito pendente, é expedido o novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, a financeira.
No artigo 319 do CPC é mencionado que se o réu não contestar a ação, consideram-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor aplicando-se assim, a confissão ficta. Desse modo, de acordo com o juiz é dispensável a produção de provas em face da ausência do comparecimento do policial. Sendo assim, o juiz Estevão Luchesi de Carvalho, julgou procedente o pedido da financeira e confirmou a posse plena e exclusiva do patrimônio do autor.