Em entrevista coletiva hoje à tarde, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Júlio Paulo Neto e o Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, divulgaram a Resolução nº 05/2006, do Conselho da Magistratura que detalha as medidas a serem implementadas para agilização das ações contra atos de improbidade administrativa e crimes contra as finanças públicas. A Resolução determina aos juízes, serventuários e oficiais de justiça a prioridade na tramitação dos processos e os que inobservarem as normas editadas estarão sujeitos a processo disciplinar pela Corregedoria.
Dentre as medidas detalhadas, destacam-se que as citações das pessoas jurídicas de direito privado serão pelos Correios e a incumbência do Analista Judiciário de cumprir os prazos processuais e entregar ao juiz mediante protocolo todos os processos, bem como, toda segunda-feira informar à Corregedoria quais os processos despachados e sentenciados. Essa informação permitirá a constituição de um banco de dados que dará uma radiografia de todos os processos no Estado.
O Ministério Público Estadual deverá editar Resolução assemelhada nos próximos dias, assim como o Tribunal de Contas informará o total de decisões imputando débitos a gestores e ex-gestores públicos, que serão objeto de ação de ressarcimento.
A Resolução do Conselho da Magistratura está assim redigida:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
R E S O L U Ç Ã O nº 05/2006
Dispõe sobre medidas de agilização dos processos que envolvam atos de improbidade administrativa e crimes contras as finanças públicas, e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, na forma do art. 21, § 1º da Lei Complementar n. 25/96, e artigo 8º, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e,
Considerando o princípio da eficiência, impositor a todo agente público do dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional satisfatório, contido no art. 37 caput da Constituição da República, norteador das atividades da Administração Pública;
Considerando o princípio da moralidade, integrado por regras de boa administração, traduzindo a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa;
Considerando, igualmente, os deveres do Magistrado que estão expressos no art. 35, III da LOMAN, determinando a observância dos atos processuais nos prazos legais;
Considerando ainda, que é dever do Juiz velar pela rápida solução do litígio, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade na Justiça, nos termos preconizados pelo art. 125 do Código de Processo Civil;
Considerando, também, a determinação constitucional contida no art. 5º, LXXVII, de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Considerando por fim, a celebração do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, do Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de agilizar a tramitação das ações judiciais que versam sobre atos de improbidade administrativa e crimes contra as Finanças Públicas;
R E S O L V E :
Art. 1º – Decretar regime especial nas varas privativas incumbidas de processar e julgar as ações judiciais da Fazenda Pública e dos crimes contra as Finanças Públicas referentes às seguintes normas legais:
a) Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);
b) Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
c) Lei nº 8.666/93 ( Lei de Licitação);
d) Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular);
e) Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública ou Execução Forçada) – visando ao ressarcimento ou cobrança de multa ou imputação de débito efetivada pelo Tribunal de Contas do Estado em desfavor de agentes, ex-agentes ou servidores públicos;
f) Decreto-lei nº 201/67 (Crimes de Prefeitos Municipais)
g) Decreto-lei nº 2.248/40 (Código Penal).
Art. 2º – Determinar aos Juízes de Direito titulares ou substitutos, a prioridade e primazia na tramitação, despachos, decisões e sentenças nas referidas ações judiciais inerentes às leis acima mencionadas, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnico-Administrativa celebrado entre este Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado, publicado no Diário da Justiça na edição de 17 de agosto de 2006, sem prejuízo da observância de outras preferenciais estabelecidas em lei.
Art. 2º – Os Analistas Judiciários ou quem fizerem suas vezes, das respectivas unidades judiciárias encaminharão, em todas as segundas-feiras, via mensagem telemática para o seguinte endereço eletrônico (correg¬_tcta@tj.pb.gov.br), à Corregedoria-Geral de Justiça, relatório contendo o número dos processos despachados ou sentenciados, os nomes das partes e o teor conclusivo do ato proferido.
§ 1º – Caberá ao Analista Judiciário proceder a seleção de todos os feitos relativos aos itens acima referidos e mantê-los separados dos demais, em ambiente próprio, para melhor manuseio e controle de suas tramitações, bem como fará conclusão e entrega ao Juiz, mediante protocolo, de relatório contendo número do processo e nomes das partes.
§ 2º – O Analista Judiciário cumprirá com brevidade e no máximo dentro dos prazos legais, os atos judiciais.
Art. 3º – A citação das pessoas jurídicas de direito privado relativamente aos processos acima referidos será realizada nos moldes previstos pelo art. 221, I e 223 do Código de Processo Civil, quando o endereço do promovido situar-se em outra localidade.
Parágrafo único – As cartas precatórias para o fim de citação das pessoas jurídicas de direito privado, cujo prazo supere os 30 (trinta) dias, e que ainda não foram devolvidas, devidamente cumpridas, o referido ato de comunicação deverá ser renovado e realizado na forma deste artigo.
Art. 4º – Os Oficiais de Justiça cumprirão e juntarão nos autos os mandados judiciais oriundos das citadas ações no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 5º – Ao final de cada mês, a Corregedoria de Justiça divulgará relatório completo de todos os atos praticados no período.
Art. 6º – A cada semana, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, será escolhida uma Vara ou Comarca, pelo menos, para inspeção in loco, por Juízes Auxiliares da Corregedoria, sem comunicação prévia, para acompanhamento das medidas aqui implementadas.
Art. 7º – Caso haja necessidade, fica o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizado a designar juízes para atuarem em conjunto ou separadamente nos processos especificados dessa natureza, enquanto perdurar a vigência desta Resolução.
Art. 8º – A inobservância das regras e procedimentos previstos nesta Resolução, será objeto de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 9º – A Corregedoria-Geral de Justiça organizará com as informações recebidas um banco de dados para acompanhamento da tramitação dos feitos referidos, bem como adotará as medidas que julgar necessárias para o integral cumprimento desta Resolução.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Conselho da Magistratura, em João Pessoa (PB), 18 de agosto de 2006.
Desembargador Júlio Paulo Neto
PRESIDENTE