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GE Selma deve pagar imposto a prefeitura de Petrópolis

GE Selma deve pagar imposto a prefeitura de Petrópolis

A GE Celma deve pagar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao fisco da cidade de Petrópolis, no Rio de Janeiro. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a isenção em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras.

A GE Celma deve pagar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao fisco da cidade de Petrópolis, no Rio de Janeiro. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual a empresa pretendia ver reconhecida a isenção em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras.

Segundo o município fluminense, a GE é a sua maior contribuinte e está sujeita a diversas peculiaridades como o fato de não poder contratar serviços diretamente com seus consumidores, tendo em vista que todos os seus contratos são firmados diretamente pela matriz, localizada em Ohio (EUA).

Com a globalização, os clientes no exterior contratam os serviços da GE e remetem as turbinas para o seu estabelecimento em Petrópolis/RJ. A GE realiza o serviço, testa as turbinas e as despacha ao exterior (etapas todas desenvolvidas no município). Finalmente, quando do recebimento das turbinas reparadas, seus clientes as instalam nas respectivas aeronaves, verificam o resultado do serviço e remetem divisas ao Brasil para efetivar-se o pagamento pelos serviços prestados.

A questão chegou à Justiça em um mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa tentando impedir eventual iniciativa da Secretaria de Fazenda de Petrópolis de cobrar o imposto sobre o serviço. A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, rejeitou a tentativa, levando a discussão ao âmbito do STJ em um recurso especial.

A empresa alega que, embora o serviço de retífica de motores seja prestado no território nacional, local da prestação, trata-se de efetiva exportação de serviços, na medida em que o serviço somente se conclui com o pagamento dos valores devidos, o qual, por conseguinte, apenas acontece quando os clientes verificam o resultado do serviço encomendado.

Para o ministro José Delgado, a questão reside na definição acerca de ser o serviço prestado pela contribuinte classificado como “de exportação” ou não. Destaca o entendimento de que a Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso país, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo “resultado” como disposto no parágrafo único do artigo 2º.

Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país. No caso a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. Entendo que o trabalho desenvolvido não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, ou seja, o seu resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. Não há configuração de hipótese em que a atividade é executada no exterior, sendo inquestionável a incidência do ISS no presente caso.

Tem aplicação, portanto, o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116/03: “Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

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