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Professora vai receber 1/3 de férias não gozadas por motivo de doença

Professora vai receber 1/3 de férias não gozadas por motivo de doença

Uma professora da Secretaria de Educação do DF conseguiu na Justiça o direito de receber o percentual de 1/3 de férias, mesmo não tendo gozado do benefício em virtude de licença-médica. A professora ficou doente exatamente no período de férias coletivas que são usufruídas pela categoria durante o recesso escolar. A sentença é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, embora se mostre contrário aos interesses públicos a concessão de férias em período distinto do calendário fixado, a servidora deve ser indenizada pelo período de férias coletivas abarcado por sua licença médica, tendo em vista o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa aplicável à Administração Pública.

Uma professora da Secretaria de Educação do DF conseguiu na Justiça o direito de receber o percentual de 1/3 de férias, mesmo não tendo gozado do benefício em virtude de licença-médica. A professora ficou doente exatamente no período de férias coletivas que são usufruídas pela categoria durante o recesso escolar. A sentença é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, embora se mostre contrário aos interesses públicos a concessão de férias em período distinto do calendário fixado, a servidora deve ser indenizada pelo período de férias coletivas abarcado por sua licença médica, tendo em vista o princípio geral que veda o enriquecimento sem causa aplicável à Administração Pública.

De acordo com informações do processo, a professora teve o pedido de férias negado na via administrativa, logo após ter ficado de licença-médica, com base no que estabelece a Lei 8.112/90. Insatisfeita com a negativa do pedido, ingressou na Justiça, pleiteando o gozo do benefício, bem como o recebimento do 1/3 de férias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que é vedada a cumulação das férias não usufruídas no exercício correspondente ao exercício da doença. Para o juiz da causa, o aspecto controvertido da demanda está na suposta “ilegalidade” praticada pela Administração Pública ao negar à autora o gozo das férias referentes ao período em que estava de licença médica.

Ainda segundo o juiz, a Constituição Federal assegura, aos trabalhadores em geral, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos na Carta Magna.

A Lei 8.112/90 diz que o afastamento do servidor para tratamento da própria saúde é considerado como efetivo exercício, para os fins legais, podendo o servidor usufruir normalmente de suas férias anuais. Ainda de acordo com a referida lei, o servidor público pode acumular no máximo dois períodos de férias, desde que não haja disposição em contrário em legislação específica, como é o caso dos professores da Secretaria de Educação do DF, cujo período de férias deve ser desfrutado pela categoria durante o recesso escolar.

No entendimento do juiz, apesar de o afastamento por licença médica não excluir o direito às férias anuais, os servidores do magistério do DF não podem acumular dois períodos de férias, tampouco usufruí-las no momento desejado pelo servidor, tendo em vista limitação imposta pelo aludido comando normativo.

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