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Ligth não pode interromper fornecimento de energia do Colégio Pedro II por inadimplência

Ligth não pode interromper fornecimento de energia do Colégio Pedro II por inadimplência

A Light Serviços de Eletricidade S/A deve continuar a fornecer energia elétrica às unidades de ensino do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro (RJ), apesar de a instituição encontrar-se inadimplente com as contas da prestadora de serviços. O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial da Light.

A Light Serviços de Eletricidade S/A deve continuar a fornecer energia elétrica às unidades de ensino do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro (RJ), apesar de a instituição encontrar-se inadimplente com as contas da prestadora de serviços. O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial da Light.

A prestadora recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que considerou ser impossível a suspensão do fornecimento de energia elétrica à instituição de ensino público, por se tratar de um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável. A Light, no recurso, defendeu a tese de que é cabível à empresa concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica devido a atraso no pagamento de conta pelo usuário, mediante prévia comunicação do corte.

O relator, ministro Castro Meira, destacou que, no caso, a Light pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades do colégio, autarquia federal que presta serviço educacional a “aproximadamente 15 mil alunos”, não sendo razoável a paralisação de suas atividades, na medida em que indispensável ao exercício da cidadania, embora a reincidiva na inadimplência da tarifa por parte dos entes públicos deva ser repudiada, o que foi bem analisado pela Corte regional.

O relator ressaltou que, nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, prevalece na Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.

“Destarte, vê-se, ainda, que, no âmbito desta Turma, formulou-se o entendimento no sentido de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por analogia à Lei de Greve – como ‘aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’, aí incluídos, hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches”, ressaltou o relator.

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