O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ reformou, por unanimidade, decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, e deu provimento aos embargos infrigentes interpostos por Iraci Wunder e Elisete Carina Vieira contra a Prefeitura de Concórdia, condenada ao pagamento de indenização pela morte do companheiro e pai, Octavio Edevino Vieira, em local de trabalho.
Funcionário público municipal, Vieira trabalhava como vigia noturno no Museu Municipal quando, após assalto, foi atingido por arma de fogo e morreu horas depois. Em razão disso, ambas ajuizaram ação de indenização por danos morais com pedido de pensão mensal, por dependerem financeiramente do servidor.
O pedido foi concedido pelo magistrado de 1º Grau, que fixou indenização de R$ 18 mil a cada uma, e pensão mensal nos valor de 1/3 do salário percebido por Vieira – à viúva, até os 65 anos, e à filha menor, até os 25 anos. Inconformada, a Prefeitura impetrou recurso no TJ. Alegou que Iraci era apenas companheira e que a pensão à filha deveria ser somente até os 21 anos.
A 2ª Câmara de Direito Público julgou, por maioria de votos, procedente o apelo, uma vez que não considerou comprovada a dependência de Iraci ao companheiro. Já a filha, deveria receber somente até completar a maioridade – 21 anos. Para Iraci e Elisete, contudo, é dever do poder público zelar pela segurança de seu servidor e treiná-lo de forma eficiente, o que não ocorreu.
A companheira comprovou ainda que não ganhava o suficiente para o sustento da casa. O relator dos embargos infringentes, desembargador César Abreu (foto), afirmou ser dever do Poder Público treinar seu servidor e mantê-lo em condições dignas de trabalho.
Quanto a pensão à companheira, restou comprovada nos autos sua dependência financeira ao vigilante, enquanto que a filha, menor de idade, receberá até que tenha condições de manter-se, ou seja, até os 25 anos de idade.