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Rescisória suspende pensão de ex-combatente a viúva de militar

Rescisória suspende pensão de ex-combatente a viúva de militar

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) deu provimento, por maioria, à Ação Rescisória (AR5252/PE) ajuizada pela União contra decisão da Primeira Turma do TRF5. Com a decisão do Pleno, fica suspenso o pagamento de pensão especial conferida a ex-combatente, que estava sendo recebida por Maria Águeda do Rego, viúva do militar.

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5) deu provimento, por maioria, à Ação Rescisória (AR5252/PE) ajuizada pela União contra decisão da Primeira Turma do TRF5. Com a decisão do Pleno, fica suspenso o pagamento de pensão especial conferida a ex-combatente, que estava sendo recebida por Maria Águeda do Rego, viúva do militar.

A primeira Turma havia concedido a Maria Águeda o direito de receber pensão especial por morte do esposo, que, no entendimento da Turma, era ex-combatente, acumulando a pensão especial com a pensão militar.

O desembargador federal Lázaro Guimarães, relator da ação rescisória, argumentou que o militar não se enquadrava na condição de ex-combatente, de acordo com o que diz o art. 1o da Lei n° 5.315/67. O dispositivo define como ex-combatente o militar que tenha participado de atividades bélicas durante a Segunda Guerra Mundial com integrante da Força Aérea Brasileira, Exército, Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante e que “haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.

O desembargador Lázaro Guimarães argumentou que Maria Águeda já recebe pensão por morte desde o falecimento do militar. Na visão do relator, a viúva não faz jus ao recebimento da pensão de ex-combatente porque o militar faleceu quando ainda fazia parte do Serviço Ativo do Exército, não tendo retornado à vida civil.

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