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Ex-empregado dos Correios é obrigado a pagar prestações desviadas do ‘baú da felicidade’

Ex-empregado dos Correios é obrigado a pagar prestações desviadas do ‘baú da felicidade’

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de aproximadamente R$ 545,00 referente à parcelas não repassadas do carnê 'Baú da Felicidade' a empresa administradora BF Utilidades.

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve a sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que condenou um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de aproximadamente R$ 545,00 referente à parcelas não repassadas do carnê “Baú da Felicidade” a empresa administradora BF Utilidades.

O ex-funcionário começou a trabalhar nos Correios, em maio de 1978, como Monitor Postal e foi demitido em agosto de 1999, por justa causa, quando estava no cargo de Chefe da Agência de Correios de Vila Muriqui, litoral sul fluminense, porque foi constatado, através de um processo administrativo, a não efetivação da transferência de valores registrados como remanejados para outras agências. O empregado, responsável pela contabilidade, confessou ter usado o dinheiro para pagar dívidas com agiotas, pagando em maio de 1999, quase 4 mil reais pelos desfalques.

Após a demissão do chefe da Agência, a empresa BF Utilidades procurou a ECT para apurar o não repasse das mensalidades paga pelos seus clientes em várias agências, inclusive na agência Vila Muriqui, no período compreendido entre fevereiro de 1997 e setembro de 1998. O caso foi levado ao Tribunal de contas da União, que calculou o débito com as correções previstas, fixando-o em cerca de R$ 545,00. Os correios, então, ajuizaram uma ação na justiça federal solicitando a condenação do ex-funcionário ao pagamento das prestações do carnê do “Baú da Felicidade”, devidas a empresa administradora BF Utilidades.

A partir da comprovação da retenção dos valores no período em que o ex-funcionário era responsável pela contabilidade das mensalidades, o juiz de primeiro grau condenou o réu, que apelou ao TRF pedindo a reforma da sentença.

Em suas argumentações, o ex-chefe da Agência de Vila Muriqui, afirma não ter ficado provado que ele tenha desviado o valor correspondente às mensalidades e que o fato de ser o responsável pela contabilidade no período não é suficiente para condená-lo.

Segundo o relator do caso, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, “conquanto o réu afirme não ter restado efetivamente comprovada sua conduta, na apropriação dos valores, ou mesmo o nexo entre a irregular contabilização dos mesmos e o débito apurado pela ECT; cumpre considerar (…), à época, era o demandado o Chefe da Agência dos Correios em que houve o dano, sendo responsável pela contabilização dos valores que na mesma ingressavam”. O magistrado fundamentou seu voto no artigo 319 do Código de Processo Civil (“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.), já que o acusado não atendeu às convocações para se manifestar nos processsos administrativos movidos contra ele, bem como não apresentou em juízo provas que afastassem sua responsabilidade, como, por exemplo, demonstração de que a contabilidade estaria a cargo de outro funcionário.

Proc. nº 2003.51.01.001088-8

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