Uma indústria de cosméticos do Rio de Janeiro terá de indenizar uma consumidora gaúcha que ficou careca depois de usar uma tintura de cabelo. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou decisão primeira instância. As informações são do site Espaço Vital e do TJ-RS.
A consumidora entrou com ação contra a Perfumaria Márcia, em novembro de 2002, em Sarandi (RS). Afirmou que a tintura de fabricação da perfumaria lhe causou uma excessiva queda de cabelo. Pediu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como empregada doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.
A empresa afirmou em sua defesa “que as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos”. Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas. A bula do produto, segundo a empresa, informa que 24 horas antes da aplicação, deve ser feito um teste de sensibilidade, usando uma pequena quantidade da tintura, comprovar uma eventual reação alérgica. É o chamado “teste do toque”.
A juza Ana Paula Della Latta, da vara judicial de Sarandi, condenou a empresa a pagar à autora R$ 4.600 a título de danos materiais (período em que ficou sem traballhar) e R$ 10.500,00 pelo dano moral. A juíza determinou ainda que “os valores devem ser acrescidos de juros legais de 6% ao ano, de acordo com o artigo 1.062 do CC/1916, até janeiro de 2003, quando passa a incidir a taxa de juros de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 406 do CC/03 combinado com o artigo 161 § 1º do CTN, contados os juros a partir da data do fato, como determina a Súmula nº 554 do STJ, e correção monetária de acordo com o IGP-M desde a data da citação da ré”.
A juíza considerou que “as testemunhas foram uníssonas em admitir que a autora sofreu discriminação em função da queda dos cabelos, tendo inclusive sido apontada como portadora do vírus HIV, fato que resultou na dificuldade de conseguir emprego”. A Perfumaria Márcia Ltda. recorreu ao TJRS.
Segundo o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Para ele, a falta do “teste de sensibilidade” não exime a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado produto que causa danos à saúde do consumidor. “No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem” – afirma o acórdão.
O desembargador fixou o valor da reparação em R$ 8,5 mil, acrescidos dos juros determinados em primeira instância.
Em 2004, a Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro determinou que a Perfumaria Márcia suspendesse a fabricação, comercialização, venda e uso de dois produtos cosméticos: a água oxigenada cremosa Márcia 30 volumes e o lote 30.410 do produto descolorante em pó com proteínas da Seda, “face à fabricação em desacordo com as respectivas fórmulas-padrão registradas na Anvisa”.
Os advogados Isac Cipriano Pasqualotto, Jonas Guerino Pasqualotto e Eliamar Terezinha Piazza atuam em nome da consumidora. A empresa já interpôs recurso especial ao STJ.