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Distrito Federal é condenado a pagar diferença de gratificação natalina a servidora

Distrito Federal é condenado a pagar diferença de gratificação natalina a servidora

Uma servidora do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de receber toda a diferença referente ao 13º salário recebido e aquilo que realmente deveria ter sido pago pelo DF. A autora sofreu prejuízos com a mudança do pagamento do 13º salário do mês de dezembro de cada ano para o mês de aniversário do servidor. A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, houve tratamento desigual a servidores que se encontravam em situações idênticas, com ofensa ao princípio constitucional da isonomia, presente no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Uma servidora do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito de receber toda a diferença referente ao 13º salário recebido e aquilo que realmente deveria ter sido pago pelo DF. A autora sofreu prejuízos com a mudança do pagamento do 13º salário do mês de dezembro de cada ano para o mês de aniversário do servidor. A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, houve tratamento desigual a servidores que se encontravam em situações idênticas, com ofensa ao princípio constitucional da isonomia, presente no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Documentos do processo mostram que o Distrito Federal antecipou o pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro para o mês de aniversário de cada servidor. Com isso, a autora que faz aniversário no mês de janeiro e teve um aumento na sua remuneração, em março de 2004, por força da Lei 3.318 de 2004, recebeu um valor menor de 13º salário se comparado aos servidores que aniversariaram depois do mês de março.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que por força da Lei Distrital nº 197/91, a gratificação natalina passou a corresponder a 1/12 da remuneração referente ao mês de aniversário do servidor e não àquela percebida no mês de dezembro. Argumenta ainda que os servidores públicos não têm direito à manutenção do regime jurídico existente em determinado momento de sua vida funcional.

O art. 63 da Lei 8.112 de 1990, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91, determinava que o pagamento da gratificação natalina ocorresse no mês de dezembro de cada ano. Acontece que em 2003, a Lei 3.276 de 31 de dezembro, determinou em seu art. 2º que a gratificação natalina fosse paga, anualmente, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor.

Em sua decisão o juiz explica que os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção do regime jurídico, mas no caso em tela a alteração do regime jurídico privilegiou uns em detrimento de outros. “A alteração do “status quo” deve atingir a todos de maneira igual, sob pena de representar, como no caso, tratamento diferenciado, que é expressamente vedado por nossa ordem jurídica”, conclui o magistrado.

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