seu conteúdo no nosso portal

Juiz aplica Lei do Consumidor às relações bancárias e beneficia cliente

Juiz aplica Lei do Consumidor às relações bancárias e beneficia cliente

O juiz da Vara Cível de Planaltina proferiu decisão no último dia 15 de agosto em desfavor do Banco do Brasil, na qual anulou a revisão contratual firmada entre um cliente e o banco, por entender ter havido cobrança excessiva de valores no contrato. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e seguiu posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que entendeu aplicável a legislação em questão às instituições financeiras.

O juiz da Vara Cível de Planaltina proferiu decisão no último dia 15 de agosto em desfavor do Banco do Brasil, na qual anulou a revisão contratual firmada entre um cliente e o banco, por entender ter havido cobrança excessiva de valores no contrato. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e seguiu posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que entendeu aplicável a legislação em questão às instituições financeiras.

O autor, Augusto César Costa Garcia, declara ter firmado com o banco Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – constituído por conta especial, CDC automático, cartão de crédito e cartão de débito, entretanto questiona os juros aplicados pela instituição, bem como o montante referente ao saldo devedor total.

O banco, por sua vez, alega que após ter se utilizado do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para honrar débitos resultantes do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, a parte autora suspendeu unilateralmente os pagamentos devidos, fato que levou a instituição a negativar o nome do cliente. Nega, no entanto, haver ilegalidade ou abusividade quanto aos encargos cobrados, visto que foram “livremente acordado” e em consonância com a legislação pertinente ao tema.

Após detalhada análise, o juiz explica na sentença que o argumento da ré de que o autor é “mero intermediário do produto bancário” não procede, pois é nítida a relação consumeirista no caso, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos da espécie – tema pacificado pelo STJ, cujo entendimento foi ratificado pelo STF (ADIn 2.591-1/DF), do qual infere-se que “poderá o judiciário revisar os contratos bancários, mesmo quanto aos juros, quando entendê-los desproporcional e/ou com vantagem excessiva”.

O juiz verificou, ainda, a incidência excessiva de encargos no tocante à capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato prevê a contagem de juros sobre juros, sendo que esses deveriam ser contados de forma simples (conforme estabelece o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a súmula 121 do STF). Outra irregularidade apontada pelo magistrado diz respeito à cumulação da comissão de permanência à taxa de mercado, multa moratória e juros moratórios praticados pelo banco, sendo que segundo a súmula 30 do STJ “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

Quanto à revisão dos juros reais, esses restaram limitados a 1,5% ao mês, em contrapartida aos 4,99% cobrados inicialmente pelo banco no pacto de CDC, sendo afastada também a cobrança de mora feita pela instituição. O Banco do Brasil deverá, ainda, providenciar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelo autor e a exclusão do nome do mesmo dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias. Por fim, restou fixada multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

O Banco do Brasil ainda pode recorrer da decisão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico