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Lei que obrigou devolução de pilhas e baterias a fabricantes é inconstitucional

Lei que obrigou devolução de pilhas e baterias a fabricantes é inconstitucional

Pilhas e baterias sem destino certo. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.231/2003, que tornou obrigatória a devolução de pilhas e baterias a seus fabricantes e importadores. Os Desembargadores reconheceram que houve invasão de competência na iniciativa da lei, uma vez que a matéria é reservada ao chefe do Poder Executivo local. A decisão de mérito foi tomada durante a sessão de julgamento desta 3ª feira, 29/8, por maioria de votos.

Pilhas e baterias sem destino certo. O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.231/2003, que tornou obrigatória a devolução de pilhas e baterias a seus fabricantes e importadores. Os Desembargadores reconheceram que houve invasão de competência na iniciativa da lei, uma vez que a matéria é reservada ao chefe do Poder Executivo local. A decisão de mérito foi tomada durante a sessão de julgamento desta 3ª feira, 29/8, por maioria de votos.

O projeto de lei é de autoria da então deputada distrital Arlete Sampaio. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo ex-Governador Joaquim Roriz , alegando incompatibilidade com os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica.

A argumentação da procuradoria do DF foi acolhida pelo Conselho. De acordo com os Desembargadores, o vício formal está configurado, já que dispositivos da lei impugnada criaram novas atribuições a órgãos e secretarias de governo, não previstas anteriormente; além de gerarem despesas não previstas em orçamento.

Segundo o texto declarado inconstitucional pelo Conselho Especial, caberia ao GDF organizar e manter um cadastro com todas as empresas que comercializassem pilhas e baterias. O poder público deveria se encarregar também do recolhimento, armazenamento e a manutenção de postos de coleta dos objetos.

A inconstitucionalidade foi acolhida com base em vício de iniciativa, de natureza formal. É considerado vício formal, a proposição de lei por outra autoridade que não seja aquela indicada a iniciar o processo legislativo. Nesses casos, o Conselho entende que a lei está viciada como um todo, independentemente do assunto nela tratado.

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