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TJRJ declara inconstitucionalidade da lei que concede gratuidade em estacionamentos

TJRJ declara inconstitucionalidade da lei que concede gratuidade em estacionamentos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4049 que concede gratuidade em estacionamentos públicos ou privados às pessoas portadoras de deficiências e a maiores de 65 anos. A ação foi proposta pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Rio contra a Assembléia Legislativa, que promulgou a lei em 30 de dezembro de 2002. Segundo o sindicato, a lei preserva, na verdade, o patrimônio do idoso e do portador de deficiência e não sua condição física.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4049 que concede gratuidade em estacionamentos públicos ou privados às pessoas portadoras de deficiências e a maiores de 65 anos. A ação foi proposta pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Rio contra a Assembléia Legislativa, que promulgou a lei em 30 de dezembro de 2002. Segundo o sindicato, a lei preserva, na verdade, o patrimônio do idoso e do portador de deficiência e não sua condição física.

Os desembargadores do Órgão Especial entenderam que, ao conceder a gratuidade, mediante o Cartão Especial de Estacionamento a ser fornecido pelo Detran, a lei não indicou a fonte de custeio, além de invadir competência da União Federal para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

O relator da representação por inconstitucionalidade, Rudi Loewenkron, foi voto vencido. Ele reconheceu a inconstitucionalidade apenas de parte da lei que incluiu na gratuidade os estacionamentos privados. “O legislador está fazendo caridade com o chapéu alheiro”, afirmou. Para ele, o Estado pode conceder gratuidade nos estacionamentos que administra ou em áreas cedidas a terceiros. “O que não pode é obrigar o particular a trabalhar de graça”, ponderou Rudi Loewenkron. Ele disse ainda que a matéria é de Direito Civil e Comercial, de competência exclusiva da União Federal, conforme determina a Constituição da República, em seu artigo 22. O relator foi acompanhado em seu voto por cinco desembargadores do Órgão Especial.

O voto divergente foi do desembargador Nagil Salib Filho. Ele considerou que a lei é toda inconstitucional, uma vez que não indica a fonte de custeio, o que colide com o artigo 112, parágrafo segundo, da Constituição Estadual. O dispositivo estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Nagib Slaibi foi acompanhado em seu voto pelos demais desembargadores do Órgão Especial.

Segundo o Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços, a lei agride o direito de propriedade e protege, na verdade, o patrimônio do idoso e não sua condição física e comodidade, como o Estatuto do Idoso. Alegou ainda que a manutenção dos estacionamentos é cara, pois há despesas com cancelas importadas, sistema automatizado e seguro. O sindicato argumentou também que, em Copacabana, dia e noite, muitos utilizam as vagas destinadas aos idosos para guardar o segundo carro da família, uma vez que moram em edifícios com apenas uma vaga.

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