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Condenação criminal justifica indenização pela CESP

Condenação criminal justifica indenização pela CESP

Com base na culpa comprovada pela condenação de motorista da estatal, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) foi considerada responsável e condenada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) a indenizar em R$ 120 mil a família de funcionário morto em acidente automobilístico, em viagem de serviço.

Com base na culpa comprovada pela condenação de motorista da estatal, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) foi considerada responsável e condenada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) a indenizar em R$ 120 mil a família de funcionário morto em acidente automobilístico, em viagem de serviço.

O acidente ocorreu em 1986 e o motorista foi condenado por homicídio culposo a 2 anos e 4 meses de prisão. Alegando a responsabilidade da empresa no crime ocorrido, a família entrou com ação de indenização na Justiça do Estado, mas teve seu pedido negado. Para a Justiça, como a condenação do motorista prescreveu, também teria prescrito o direito à indenização.

A família, então, recorreu da decisão e o processo foi encaminhado ao TRT-SP, por envolver acidente de trabalho.

Para o Juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do processo no tribunal, não é porque o Estado perdeu o prazo para exercer o direito de punir que a vítima tenha também perdido o direito de exigir a reparação. “Uma coisa é a prescrição da pretensão de punir, exclusiva do Estado, e outra coisa é a pretensão à reparação de danos, ainda que decorrente do mesmo fato”, constatou.

O juiz Eduardo acrescentou: “O pedido não está fundamentado apenas na condenação criminal, mas na culpa do motorista. Culpa evidenciada pela condenação criminal. A condenação apenas reforça a prova da culpa.”

O relator considerou equivocada a alegação da empresa de que após tantos anos não se justificaria uma indenização por dano moral, “O tempo diminui a dor, a saudade, a ausência?” – pergunta o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o juiz ponderou: “Há de se levar em conta, no caso, que se tratava de engenheiro já com mais de dez anos de serviços prestados à empresa, que na data do falecimento tinha apenas 38 anos, que tinha três filhos ainda pequenos (6 anos, o menino, e 3 anos cada uma das meninas), que foi uma perda repentina, trágica, de um pai e marido que estava em serviço, e, de outro lado, que é empresa de grande porte, bem posicionada no mercado. Todos esses aspectos, considerados no conjunto, indicam, como razoável, a importância de R$ 30 mil para cada um dos recorrentes.”

Os juízes da 11ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, para condenar a Cesp a indenização no valor de R$ 120 mil.

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