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Jornada de 12×36 não elimina intervalo para refeição e descanso

Jornada de 12×36 não elimina intervalo para refeição e descanso

A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12x36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12×36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período trabalhado.

O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto Constitucional.

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