A 3ª Turma Cível do TJDFT homologou um acordo celebrado entre vendedor e comprador de um imóvel situado em Condomínio irregular. O pedido foi negado em 1ª instância, mas os Desembargadores entenderam que prevalece a autonomia de vontade das partes, sobretudo por tratar-se de questão fundiária controvertida e não resolvida no Distrito Federal. A decisão unânime ainda autoriza o levantamento de parcelas depositadas em juízo.
A transferência do lote foi feita na forma de cessão de direitos, mas o comprador deixou de pagar as prestações do negócio depois que a Terracap declarou que a terra era pública. Como o tempo passou e nada foi resolvido sobre a regularização do condomínio, cedente e cessionário resolveram elaborar um acordo por escrito informando sobre a quitação da dívida referente ao lote.
Parte do valor da transação foi depositado na Justiça, tendo em vista a indefinição quanto à titularidade da área. Mas o vendedor, beneficiado com o pagamento, ficou impedido de levantar os valores por causa da pendência, segundo o artigo 38, § 3º da Lei 6.766/79. Foi a partir daí que ambos, vendedor e comprador, resolveram procurar o Judiciário.
De acordo com a decisão, o que o Poder Público deve coibir e julgar nulos são os contratos firmados entre o loteador (grileiro) e o adquirente inicial. O tratamento não deve ser o mesmo quando se trata de aquisição de moradia de boa-fé. Para os Desembargadores, “a questão fundiária no DF é uma verdadeira calamidade. Não há um controle efetivo de quais terrenos são públicos ou não no Distrito Federal”, esclareceram.