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Ação trabalhista anterior só interrompe a prescrição quanto a pedidos idênticos

Ação trabalhista anterior só interrompe a prescrição quanto a pedidos idênticos

Uma segunda ação trabalhista ajuizada envolvendo as mesmas partes, ainda que a primeira tenha sido arquivada, interrompe o curso da prescrição (que extingue o direito de ação) somente em relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior. Isso significa dizer que aqueles pedidos não incluídos na reclamação anterior estarão irremediavelmente prescritos depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho ou depois de cinco anos, se em vigência este contrato. Ou seja, não poderão mais ser reclamados em juízo.

Uma segunda ação trabalhista ajuizada envolvendo as mesmas partes, ainda que a primeira tenha sido arquivada, interrompe o curso da prescrição (que extingue o direito de ação) somente em relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior. Isso significa dizer que aqueles pedidos não incluídos na reclamação anterior estarão irremediavelmente prescritos depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho ou depois de cinco anos, se em vigência este contrato. Ou seja, não poderão mais ser reclamados em juízo.

É esse o teor de decisão da 3ª Turma de Juízes do TRT, que aplicou o entendimento adotado na Súmula nº 268 do TST. O relator do recurso foi o juiz João Bosco de Barcelos Coura, que declarou prescritos os direitos não coincidentes com os pleiteados na primeira reclamatória.

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