A 8ª Turma do TRF-1ª Região reconheceu a ilegalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) à retífica mineira de motores e de venda de peças, tendo em vista a desnecessidade de registro da apelante nos quadros daquela entidade de classe profissional.
A retífica alegou que não industrializa peças em suas dependências, estando suas atividades limitadas aos reparos e substituições de peças e que a atividade de retífica é efetuada em maquinário próprio que não exige qualificação profissional específica, que o manuseio do maquinário pode ser efetuado por qualquer pessoa que tenha nível técnico.
Salienta que suas atividades não se enquadram na previsão da Lei 5.194/66, que dispõe que toda e qualquer firma ou organização que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, é obrigada a requerer seu registro e a anotação dos profissionais delas encarregados e para as quais estão legalmente habilitados.
A Desembargadora Federal, relatora Maria do Carmo Cardoso, explanou que o fator determinante do registro em conselho profissional, conforme o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade principal exercida pelo estabelecimento – o artigo versa que tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Na hipótese dos autos, explicou a Desembargadora em seu voto, o Contrato Social reza que o objeto social é a exploração do comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de reparos, consertos e retífica de automotores.
Dessa forma, segundo a Desembargadora não merece acolhida a argumentação do Conselho Profissional de que empresa deva inscrever-se em seus quadros, pelo fato de prestar serviços de retífica de motores e comércio de peças, acessórios de veículos, eis que essas atividades não se inserem no rol de competência de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.
Apelação Cível 2001.01.99.040936-7/MG
Marília Maciel Costa