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Tribunal reintegra funcionário por ausência de processo administrativo

Tribunal reintegra funcionário por ausência de processo administrativo

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso impetrado pelo Município de Joinville e concedeu parcialmente ao recurso adesivo ao servidor Jeferson Carvalho de Souza, para reintegrá-lo ao cargo de Técnico de Nível Médio em Edificações - o qual conquistou mediante concurso público. Após tomar posse no cargo em 1993, Jeferson passou a exercer a função de almoxarife, por determinação de superiores.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso impetrado pelo Município de Joinville e concedeu parcialmente ao recurso adesivo ao servidor Jeferson Carvalho de Souza, para reintegrá-lo ao cargo de Técnico de Nível Médio em Edificações – o qual conquistou mediante concurso público. Após tomar posse no cargo em 1993, Jeferson passou a exercer a função de almoxarife, por determinação de superiores.

Em março de 95 foi exonerado, sob o argumento de ter sido reprovado no estágio probatório. Sustentou que o ato não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa. O Município, em sua contestação, alegou que o período probatório não confere qualquer estabilidade ao servidor público, “podendo ser dispensado a qualquer tempo”. O desembargador substituto Jaime Ramos, relator da matéria, confirmou parcialmente a sentença de 1º grau, que determinou a reintegração do servidor ao cargo e condenou o Município ao pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas, desde a data da demissão até o efetivo retorno. Estipulou ainda, que da indenização sejam deduzidos os valores dos descontos obrigatórios, bem como as quantias que ele já recebeu por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e as do exercício de qualquer atividade remuneratória, durante o período de seu afastamento. “O servidor somente pode ser demitido através de processo administrativo. Portanto, equivoca-se o órgão público ao considerar lícita a exoneração ou demissão de funcionário, sem que lhe seja concedida a oportunidade de defesa”, registrou o magistrado em seu acórdão. (Apelação Cível nº 2005.005393-4)

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